Recursos
de Reconsideração questionaram deliberação do TCU mediante a qual os
responsáveis foram condenados em débito e multados em face de superfaturamento
apurado em contrato para implantação, pavimentação e construção de obras de
arte especiais no Contorno de Coronel Fabriciano/MG, na rodovia BR-381. Em retrospecto,
relembrou o relator que “após quase nove anos praticamente sem execução, o
Contrato PJU-22.103/90 foi rescindido em 30/01/1999. Depois de um ano e meio,
em 10/07/2000, houve a revogação da decisão, ato sem previsão no mundo
jurídico, e, logo em seguida, os serviços não executados (mais de 99%) foram
cedidos para a [empresa
sub-rogada] e o contrato foi aditado em 24,80%”. Alegou um dos
recorrentes que a cessão do contrato fora firmada sob a égide do Decreto-Lei
2.300/1986, que, em seu entendimento, “permitia
a cessão quando houvesse anuência da Administração Pública”. Analisando o ponto, anotou o
relator que “tal argumento não prospera,
uma vez que a legislação vigente no período em que foi celebrada a cessão já
era a Lei 8.666/1993, em cujo artigo 78, inciso VI, consta disposição similar à
do mencionado artigo 68, inciso VI, do referido Decreto-Lei, com a diferença de
que não mais se admite a cessão contratual mediante a prévia autorização
escrita da Administração Pública, sendo imprescindível que essa possibilidade
esteja prevista no edital e no contrato”. Ademais, afastou o relator a alegação de
que a impossibilidade de sub-rogação do contrato viera somente com a Decisão 420/2002
Plenário, adotada
após a celebração do termo de cessão. Sobre o assunto, relembrou o relator que
o entendimento explicitado naquela deliberação é “no sentido de deixar
explícita a análise do TCU sobre a matéria, orientando os julgamentos ocorridos
a partir de então e, sobretudo, esclarecendo que a sub-rogação, por
interpretação sistemática, também se inclui no rol de causas de rescisão
previsto no artigo 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993”. Contudo, enfatizou, “em
nenhum instante foi dito na decisão que ela se aplicava somente dali em diante
e que as sub-rogações anteriores estariam convalidadas”. Nesses termos,
acolheu o Plenário os argumentos da relatoria, para, dentre outras
deliberações, negar provimento ao recurso interposto por esse responsável.
Acórdão
1864/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José
Múcio Monteiro.
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