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quinta-feira, 18 de agosto de 2016

O entendimento do TCU firmado pela Decisão 420/2002 Plenário, no sentido de que a sub-rogação também se inclui no rol de causas de rescisão previsto no art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, não implica a convalidação de contratos sub-rogados em data anterior àquela deliberação.

       
Recursos de Reconsideração questionaram deliberação do TCU mediante a qual os responsáveis foram condenados em débito e multados em face de superfaturamento apurado em contrato para implantação, pavimentação e construção de obras de arte especiais no Contorno de Coronel Fabriciano/MG, na rodovia BR-381. Em retrospecto, relembrou o relator que “após quase nove anos praticamente sem execução, o Contrato PJU-22.103/90 foi rescindido em 30/01/1999. Depois de um ano e meio, em 10/07/2000, houve a revogação da decisão, ato sem previsão no mundo jurídico, e, logo em seguida, os serviços não executados (mais de 99%) foram cedidos para a [empresa sub-rogada] e o contrato foi aditado em 24,80%”. Alegou um dos recorrentes que a cessão do contrato fora firmada sob a égide do Decreto-Lei 2.300/1986, que, em seu entendimento, “permitia a cessão quando houvesse anuência da Administração Pública. Analisando o ponto, anotou o relator que “tal argumento não prospera, uma vez que a legislação vigente no período em que foi celebrada a cessão já era a Lei 8.666/1993, em cujo artigo 78, inciso VI, consta disposição similar à do mencionado artigo 68, inciso VI, do referido Decreto-Lei, com a diferença de que não mais se admite a cessão contratual mediante a prévia autorização escrita da Administração Pública, sendo imprescindível que essa possibilidade esteja prevista no edital e no contrato. Ademais, afastou o relator a alegação de que a impossibilidade de sub-rogação do contrato viera somente com a Decisão 420/2002 Plenário, adotada após a celebração do termo de cessão. Sobre o assunto, relembrou o relator que o entendimento explicitado naquela deliberação é “no sentido de deixar explícita a análise do TCU sobre a matéria, orientando os julgamentos ocorridos a partir de então e, sobretudo, esclarecendo que a sub-rogação, por interpretação sistemática, também se inclui no rol de causas de rescisão previsto no artigo 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993”. Contudo, enfatizou, “em nenhum instante foi dito na decisão que ela se aplicava somente dali em diante e que as sub-rogações anteriores estariam convalidadas”. Nesses termos, acolheu o Plenário os argumentos da relatoria, para, dentre outras deliberações, negar provimento ao recurso interposto por esse responsável.

Acórdão 1864/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

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