Recursos
de reconsideração interpostos por gestores e empregados da Codevasf e empresas
por ela contratadas questionaram o Acórdão 3.024/2013
Plenário (retificado, por inexatidão
material, pelos Acórdãos 233/2014 e 1.070/2014 Plenário e mantido, no mérito, pelo Acórdão 1.085/2015
Plenário), mediante o qual o TCU
julgou tomada de contas especial instaurada em decorrência de pagamentos
realizados indevidamente no âmbito do contrato firmado para execução das obras
civis de infraestrutura de irrigação do Projeto Salitre – Etapa I, em
Juazeiro/BA. Dentre outros fatores, o débito apurado decorrera do pagamento de
serviços extracontratuais, mediante o 9º Termo Aditivo, executados sem
comprovação de que seriam tecnicamente necessários e de que teriam sido
executados no interesse da administração. Segundo o relator, nos recursos, os
responsáveis “basicamente reiteraram os
argumentos de que, durante a execução, teria surgido a necessidade de alteração
contratual para incluir serviços não previstos originalmente no contrato”.
Ademais, registrou, a substituição de alguns serviços (substituição da geomembrana
e metodologia de escavação em rocha) “foi
executada por iniciativa da contratada”. No mérito, ponderou o relator que,
por um lado,“não caberia à administração
arcar com custos adicionais decorrentes de falhas ou substituição de produtos
previstos na proposta apresentada, em decisão que integrava o gerenciamento
privado da contratada”. E,por outro,“o
pagamento por serviços não previstos no projeto apresentado, como vencedora da
licitação, teria o potencial de afetar a validade do próprio procedimento
licitatório, ante a possibilidade de que, com a troca por serviços mais
onerosos, propostas de outras licitantes poderiam ser mais vantajosas, o que
alteraria o resultado do certame”. Na mesma linha, prosseguiu, “foram refutados os argumentos dos
recorrentes quanto à metodologia de escavação em rocha, que já haviam sido
apresentados e analisados na deliberação original”. Nesse aspecto, anotou, “deve prevalecer a premissa de que o projeto
licitado, que não foi questionado durante o certame, estava adequado aos
interesses da administração e assim deveria ser executado. Em regra, não cabe à
contratada substituir a solução prevista por outra mais onerosa, que lhe
asseguraria ganhos de produtividade. Também nesse caso, a substituição teria
potencial impacto na validade da licitação como mecanismo para assegurar a
escolha da proposta mais vantajosa”. No caso concreto, “não foi afastada a conclusão do relatório que fundamentou a
deliberação recorrida, pela qual a alteração no método construtivo no trecho
CP-300 contrariou o previsto no projeto executivo da obra e foi feita por conta
e risco da contratada para assegurar sua produtividade (...)”. Assim,
concluiu o relator, “o pagamento pelos
serviços extracontratuais previstos no 9º TA não pode ser considerado devido”,
mostrando-se improcedente o argumento de que serviços adicionais, uma vez
prestados, deveriam ser pagos para não ficar configurado enriquecimento sem
causa da administração, pois essa possibilidade “equivaleria a invalidar o procedimento licitatório e o contrato
firmado, justificando-se cada pagamento pelos serviços realizados na execução,
independentemente dos projetos apresentados pela contratada na licitação”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, no mérito, negar
provimento aos recursos.
Acórdão
2910/2016 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana
Arraes.
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