Representação
formulada por empresas comunicou supostas irregularidades em pregão eletrônico
da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) para registro de preços de serviços de outsourcing de impressão. Na análise de
mérito, o relator considerou que, embora tenham ocorrido falhas, elas foram
oportunamente sanadas pela entidade e que não houve prejuízo à isonomia, à
economicidade e à competitividade do certame. Não obstante, ao se deter sobre a
ocorrência de uma possível “incompatibilidade
entre a modelagem do certame e a previsão de participação de órgãos e entidades
da administração pública e de adesões à ata face o disposto nos Acórdãos 2.695/2013-TCU-Plenário e 343/2014-TCU-Plenário”,o
relator registrou que “as mencionadas decisões tratam de licitações
com vistas ao registro de preços e apontam para a obrigatoriedade da
adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a
ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas,
sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser
devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens.
Na mesma linha, Acórdãos 529, 1.592, 1.913 e 2.796/2013-TCU-Plenário”. No caso em exame,
entendeu não ter havido irregularidade no agrupamento de itens, uma vez ter a
Fiocruz justificado adequadamente a necessidade de os serviços serem prestados
conjuntamente. Contudo, tendo em vista a possibilidade de adesão à ata por
outros órgãos e entidades não participantes, o relator considerou necessário
determinar à Fiocruz “que se abstenha de
autorizar a adesão à ata de registro de preços para aquisição
separada de itens de objeto adjudicado por
preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o
menor preço, assim como a autorização de caronas a órgãos não participantes,
sem que estes obedeçam aos critérios estabelecidos”, no que foi acompanhado
pelo Colegiado.
Acórdão
3081/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
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