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quarta-feira, 3 de maio de 2017

Nos certames referentes aos blocos exploratórios de petróleo, o MME deve, previamente às rodadas de licitações da ANP, justificar os índices mínimos a serem exigidos a título de conteúdo local, com fundamento em dados concretos gerados, por exemplo, a partir dos certificados emitidos pelas certificadoras credenciadas pela ANP, de informações reais acerca da capacidade da indústria nacional ou de quaisquer outras bases de dados, desde que possam ser consultadas objetivamente; e, independentemente da metodologia e da base escolhida, submeter os índices mínimos a consultas e audiências públicas, com vistas a colher a percepção dos interessados e da sociedade acerca da razoabilidade dos percentuais fixados.


Em Auditoria Operacional na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e no Ministério de Minas e Energia (MME), a unidade técnica especializada do TCU avaliou a sistemática vigente da Política de Conteúdo Local (PCL) e as implicações e impactos da ausência de regulamentação do instrumento de waiver (mecanismo utilizado pelo operador para solicitar ao órgão regulador a dispensa, exoneração ou isenção do cumprimento de compromissos de conteúdo local nos contratos de exploração de petróleo e gás)na indústria nacional de petróleo e gás natural. Em seu voto,esclareceu inicialmente o relator que “nos certames referentes aos blocos exploratórios, conduzidos pela agência reguladora, são feitas exigências de oferta de CL, já que o compromisso com o investimento em bens e serviços nacionais tem sido critério de julgamento nas rodadas de licitação (no regime de concessão). Os índices de CL são estabelecidos na minuta do contrato que integra o edital. Assim, as empresas contratadas assumem compromissos com a aquisição local de bens e serviços para os seus investimentos de exploração e produção no País. Quando os bens fabricados no mercado nacional apresentarem qualidade inferior, preço e/ou prazo de entrega superiores àqueles produzidos/contratados no exterior ou a tecnologia for inexistente no País, a ANP poderá, excepcionalmente, autorizar a aquisição do bem ou serviço no mercado externo sem a exigência de CL mínimo”. A elevada quantidade de pedidos de waiver solicitados pelas operadoras fora um dos fatores que motivaram a auditoria. A conclusão a que chegou a unidade técnica, corroborada pelo relator, foi de que a metodologia de definição e acompanhamento dos índices mínimos de CL é frágil, pois não é embasada em estudos técnicos, bem como de que “a definição de índices mínimos de CL, sem previsões de metas de competitividade, nem prazo determinado, e pautada exclusivamente em consultas junto aos principais interessados em assegurar privilégios conferidos por uma política de subsídio produtivo, poderiam também incentivar a própria indústria a sobreavaliar a sua capacidade de atendimento e garantir sua reserva de mercado”. Em razão disso, a unidade técnica propôs, e o relator acolheu, sendo acompanhado pelo Plenário do Tribunal, as seguintes determinações ao MME: “em atenção aos princípios da eficiência e motivação administrativa, que, previamente à próxima rodada de licitações da ANP: justifique os índices mínimos a serem exigidos a título de conteúdo local com fundamento em dados concretos gerados, por exemplo, a partir dos certificados emitidos pelas certificadoras credenciadas pela ANP, ou de dados reais acerca da capacidade da indústria (capacidade instalada, encomendas feitas, produtos entregues, prazos praticados, previsão de demanda, previsão de expansão da capacidade instalada, etc), ou quaisquer outras bases de dados, desde que possam ser consultadas objetivamente; independentemente da metodologia e da base de dados escolhida, submeta a escrutínio público (consultas/audiências públicas) os índices mínimos mencionados no item anterior, com vistas a colher a percepção dos stakeholders e da sociedade acerca da razoabilidade dos percentuais objetivamente delimitados”.

Acórdão 3072/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

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