Em
Auditoria Operacional na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP) e no Ministério de Minas e Energia (MME), a unidade
técnica especializada do TCU avaliou a sistemática vigente da Política de Conteúdo
Local (PCL) e as implicações e impactos da ausência de regulamentação do
instrumento de waiver (mecanismo
utilizado pelo operador para solicitar ao órgão regulador a dispensa,
exoneração ou isenção do cumprimento de compromissos de conteúdo local nos
contratos de exploração de petróleo e gás)na indústria nacional de petróleo e gás
natural. Em seu voto,esclareceu inicialmente o relator que “nos certames referentes aos blocos exploratórios, conduzidos pela
agência reguladora, são feitas exigências de oferta de CL, já que o compromisso
com o investimento em bens e serviços nacionais tem sido critério de julgamento
nas rodadas de licitação (no regime de concessão). Os índices de CL são
estabelecidos na minuta do contrato que integra o edital. Assim, as empresas
contratadas assumem compromissos com a aquisição local de bens e serviços para
os seus investimentos de exploração e produção no País. Quando os bens
fabricados no mercado nacional apresentarem qualidade inferior, preço e/ou
prazo de entrega superiores àqueles produzidos/contratados no exterior ou a
tecnologia for inexistente no País, a ANP poderá, excepcionalmente, autorizar a
aquisição do bem ou serviço no mercado externo sem a exigência de CL mínimo”.
A elevada quantidade de pedidos de waiver solicitados
pelas operadoras fora um dos fatores que motivaram a auditoria. A conclusão a
que chegou a unidade técnica, corroborada pelo relator, foi de que a
metodologia de definição e acompanhamento dos índices mínimos de CL é frágil,
pois não é embasada em estudos técnicos, bem como de que “a definição de índices mínimos de CL, sem previsões de metas de
competitividade, nem prazo determinado, e pautada exclusivamente em consultas
junto aos principais interessados em assegurar privilégios conferidos por uma
política de subsídio produtivo, poderiam também incentivar a própria indústria
a sobreavaliar a sua capacidade de atendimento e garantir sua reserva de
mercado”. Em razão disso, a unidade técnica propôs, e o relator acolheu,
sendo acompanhado pelo Plenário do Tribunal, as seguintes determinações ao MME:
“em atenção aos princípios da eficiência
e motivação administrativa, que, previamente à próxima rodada de licitações da
ANP: justifique os índices mínimos a serem exigidos a título de conteúdo local
com fundamento em dados concretos gerados, por exemplo, a partir dos
certificados emitidos pelas certificadoras credenciadas pela ANP, ou de dados
reais acerca da capacidade da indústria (capacidade instalada, encomendas
feitas, produtos entregues, prazos praticados, previsão de demanda, previsão de
expansão da capacidade instalada, etc), ou quaisquer outras bases de dados,
desde que possam ser consultadas objetivamente; independentemente da
metodologia e da base de dados escolhida, submeta a escrutínio público
(consultas/audiências públicas) os índices mínimos mencionados no item
anterior, com vistas a colher a percepção dos stakeholders e da sociedade
acerca da razoabilidade dos percentuais objetivamente delimitados”.
Acórdão
3072/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro.
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