Em
autos de Representação acerca de possíveis irregularidades em concorrência
pública realizada pela Secretaria de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso
(Seinfra/MT), e no contrato dela decorrente, no valor original de R$
32.008.472,79, para a elaboração de estudos ambientais e a posterior prestação
de serviços de supervisão e gerenciamento ambiental da implantação e pavimentação
da Rodovia BR-174/MT, fora identificadoo acolhimento de solicitação de termo aditivo
no valor de R$ 5.204.950,02 e de prorrogação de prazo de execução em noventa
dias, sem qualquer exame relativo aos valores propostos pela empresa contratada
para os novos serviços. Em juízo de mérito, o relator anotou que “em princípio, o aditamento contratual
poderia ser admitido, pois se trata de nítida alteração qualitativa, que
objetivamente encontra amparo no art. 65, inciso I, alínea a, e §3º da Lei
8.666/1993”. No entanto, “as
alterações do objeto licitado deveriam ser precedidas de procedimento
administrativo no qual ficasse adequadamente registrada a justificativa das
alterações tidas por necessárias, que deveriam ser embasadas em pareceres e
estudos técnicos pertinentes, bem como deveria restar caracterizada a natureza
superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das
alterações.Nesse sentido, cito os Acórdãos Plenários 2.161/2011, 517/2011, 1.597/2010, 2.588/2010, 2.032/2009, 2.053/2015 e 2.714/2015. Por óbvio, a justificativa técnica para o aditamento contratual deve
invariavelmente realizar crivo dos quantitativos e dos valores dos serviços
aditados, inclusive realizando pesquisas de mercado para justificar a
economicidade do termo de aditamento contratual, procedimento este não
realizado pelo órgão contratante”.Considerando que o
órgão manifestante informou que ainda não realizara o referido aditamento, o Tribunal,
ao acolher o juízo de mérito da relatoria, considerou parcialmente procedente a
Representação e deu ciência à Seinfra/MT, com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes, deque é irregular acolhimento de pleito para
celebração de termo aditivo “com ausência
de análise aprofundada referente ao
orçamento apresentado pela contratada, cujo exame deveria ser embasado em
robusta justificativa técnica que realizasse o crivo dos quantitativos de mão
de obra, equipamentos e demais insumos necessárias aos serviços, bem como dos
valores unitários dos serviços e insumos aditados”, com a realização,
inclusive, de pesquisas de mercado para justificar a economicidade do
aditamento contratual.
Acórdão
3053/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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