O
Plenário apreciou Recursos de Reconsideração interpostos em face de acórdão que
condenara os recorrentes e outros responsáveis ao ressarcimento dos danos e ao
pagamento de multa em função de irregularidades na execução de convênio firmado
entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de
Silvanópolis/TO, cujo objeto contemplara a construção de uma unidade de
educação infantil no âmbito do Programa Proinfância. Especificamente a respeito
do recurso do engenheiro fiscal da obra, que houvera sido condenado
solidariamente com os demais responsáveis à devolução da integralidade dos
recursos repassados (R$ 1.256.083,51),concluiu o relator que o
recorrentedeveria responder pelos pagamentos superfaturados (R$ 285.487,02),
oriundos do atesto indevido de serviços não executados, afastando-se, assim, a
parcela do débito atribuída à ausência de nexo de causalidade entre os saques
da conta do convênio e os serviços supostamente realizados. Além disso,
registrou o relator divergências entre as instâncias instrutivas e o MP/TCU
quanto à manutenção, no débito imputado ao recorrente, do valordos honorários
recebidos pela fiscalização da obra, dos quais R$ 14.500,00 foram pagos a
partir da conta específica do convênio. Dissentindo nesse particular do parquet, para quem a condenação do
recorrente não deveria incluir tal importância, pois a ART referente à obra
havia sido registrada no Crea/TO e o fiscal não seria responsável pela
comprovação do nexo financeiro dos pagamentos, entendeu o relator que “os valores federais utilizados para
pagamento do fiscal (R$ 14.500,00) devem ser restituídos ao erário, pois os
serviços prestados pelo recorrente foram deficientes. Assim, nos termos do art. 76 da Lei de Licitações e Contratos, deveriam
ser rejeitados por estarem em desacordo com o contrato”, pois, entre outros
motivos, a contratação do recorrente como responsável técnico pela fiscalização
“visava exatamente evitar o pagamento de
serviços não executados ou com qualidade insatisfatória”. Nessa toada, prosseguiu:
“embora a natureza da obrigação assumida
pelos profissionais liberais seja tema controverso, entendo que o disposto no
citado art. 76 da Lei 8.666/1993 demonstra que o fiscal da obra tem uma típica
obrigação de resultado, respondendo pelos serviços executados com deficiência
aparente ou por aqueles inexistentes que foram indevidamente atestados”.
Sob outro prisma, destacou, como o recorrente fora contratado para prestar
serviços de fiscalização da obra, o requisito básico para a responsabilização contratual
seria o inadimplemento culposo de sua obrigação e a correspondente lesão à
contraparte, de modo que, tendo o recorrente prestado mal o serviço contratado,
além da condenação pelo valor superfaturado, caberia também a restituição do
valor dos honorários recebidos. Além disso, consignou que “a fiscalização da obra era uma obrigação do convenente (cláusula
terceira, inciso II, alínea “l”), sendo vedada a utilização dos valores do
convênio para pagamento de servidor ou empregado público por serviços de
consultoria ou assistência técnica (cláusula quarta, inciso XI)”. Assim,
acolheu o relator a proposta do auditor-instrutor, sendo acompanhado pelo
Colegiado, no sentido de se conceder provimento parcial ao apelo, reduzindo o
débito imputado ao recorrente para R$ 299.987,02, correspondente ao valor
do superfaturamento apurado, acrescido dos honorários recebidos pelos serviços
de fiscalização da obra, que não houveram sido prestados com a lisura exigida.
Acórdão
2672/2016 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin
Zymler.
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