Em
Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão 2.872/2012
Plenário, os recorrentesquestionaram,
entre outros pontos, irregularidade relativa a superfaturamento por metodologia
executiva, caracterizada pelo fato de que o orçamento base teria previsto o uso
de trator de esteira e carregadeira, em vez de apenas escavadeira, solução mais
econômica para o serviço de “escavação, carga e transporte de material de
jazida”. Ao analisar a peça recursal, o relator esclareceu não pretender coibir
inovações metodológicas ou de equipamento que podem advir na execução da obra
em relação ao projeto básico, pois, caso se trate de inovações que aumentem a
produtividade na execução do serviço, é lícito que o contratado se beneficie
dos ganhos auferidos. Contudo, ressaltou,“não
se podem confundir metodologias inovadoras com falhas técnicas do projeto ou do
orçamento base. Portanto, se o contratado executou o trabalho por sistema mais
produtivo não por este ser uma inovação, mas porque o projeto básico previu
metodologia antieconômica, trata-se de erro de projeto que deve ser corrigido
para a apuração do efetivo custo referencial da obra”. Sobre a questão, lembrou
o relator das orientações do Roteiro de Auditoria de Obras Públicas do TCU,
segundo o qual não ocorre superfaturamento“quando
o orçamento do serviço considerou metodologia executiva eficiente e compatível
com a boa técnica da engenharia, porém, o construtor, valendo-se de
equipamentos mais modernos e produtivos ou de técnicas inovadoras, consegue
executar o serviço com maior produtividade e, consequentemente, a um menor
custo. Trata-se de ganho de eficiência legítimo, cujos benefícios devem ser
apropriados exclusivamente pelo contratado”. Por fim, concluiu que “quando
o projeto básico prevê a solução mais eficiente e usual de mercado e o executor
realiza o trabalho com técnicas ou equipamentos inovadores, não se configura o
superfaturamento por metodologia executiva. Evidentemente, também não haverá
prejuízo ao contratante se este especificar solução antieconômica, mas o
contratado, em sua proposta, se adotar preço unitário compatível com o método
eficiente e usual que irá utilizar na obra”. Pelos motivos expostos pelo
relator, o Tribunal rejeitou, no ponto, as razões recursais, e deu provimento
parcial ao recurso, determinando a conversão do processo em tomada de contas
especial para que a unidade técnica procedesse às diligências e inspeções
necessárias à apuração do superfaturamento final dos contratos tratados nos
autos.
Acórdão
2986/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes.
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