Em
Tomada de Contas Especial,apurou-se dano ao erário decorrente de
superfaturamento na aquisição de medicamentos no âmbito de pregão presencial
promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa)e nos contratos dele
decorrentes. A metodologia de apuração do prejuízo utilizada pela unidade
técnica se baseou, dentre outras fontes, no maior valor dos preços constantes
do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS). Divergindo do
relator, que, acompanhando o parquet especializado, considerou haver limitações
no BPS a impedir sua utilização como parâmetro seguro para estimativa do
débito, o ministro revisor consignou que “se
empregado da forma adequada, a utilização do BPS como referência de preços é
plenamente válida e desejável, seja pelo gestor público para balizar o preço de
suas contratações, seja pelo TCU ou outros órgãos de controle para avaliar a
economicidade dos contratos”, ressaltando que, no caso em tela, a unidade
técnica solicitara pesquisa específica à equipe do BPS do Ministério da Saúde
sobre os valores do ano de 2007, exercício posterior à realização do certame,
refutando assim a alegada limitação de que a média do referido sistema é
calculada com base nos últimos dezoito meses. Além disso, a pesquisa adotara
como referência o maior valor dentre todos os registros encontrados para cada
medicamento, afastando qualquer alegação de defasagem nos preços pesquisados.
Enfatizou ainda que a pesquisa também incorporara preços registrados no
Siasg/ComprasNet, segundo funcionalidade desenvolvida pela equipe do BPS.
Registrou o revisor, a propósito, que o BPS pode ser utilizado como uma
interface auxiliar para a pesquisa de preços nos sistemas da Administração
Pública Federal, tais como o Siasg/ComprasNet. Assim, “os preços coletados pela unidade instrutiva são, na verdade,
provenientes dos sistemas de compras governamentais, critério eleito como
prioritário pela recente Instrução Normativa SLTI nº 5/2014, que dispõe sobre
os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de
preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral”. Com a utilização de tal banco, prosseguiu, “é possível eliminar grande parte do trabalho
dos gestores, traduzido pela mudança da busca não sistematizada em diversas
fontes e por mais de um meio (diários oficiais, sistemas de informação,
internet etc.) pela consulta em lugar único, com variedade bem maior de
registros. Assim, ao consolidar as informações de aquisições na administração
pública, o BPS possibilita ao gestor ter uma referência de preços, com a
facilidade de selecionar os registros que maisse aproximem da realidade de sua
contratação, mediante a consideração de região de fornecimento, quantitativos,
fabricante, fornecedor, tipo de entidade contratante etc”. Com base nesses
e em outros fundamentos, votou o revisor pela irregularidade das contas dos
responsáveis e condenação solidária em débito no valor do superfaturamento
apurado, no que foi seguido pela maioria do Colegiado.
Acórdão
2901/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Benjamin
Zymler.
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