Representação
oferecida por licitante apontara possíveis irregularidades em licitação
promovida pela Prefeitura Municipal de Vila Rica/MT, destinada à execução de
obras de construção de rede de esgotamento sanitário no município, em especial
sua inabilitação no certame. Realizadas as oitivas regimentais, após a
suspensão cautelar da licitação, propôs a unidade instrutiva que a Representação
fosse considerada procedente e que se determinasse a anulação da concorrência.
Analisando o mérito, julgou oportuno o relator discorrer inicialmente sobre a nãoaceitação
de balanços intermediários pela comissão de licitação, prática que, em seu
entendimento, não se coaduna com o disposto na legislação de regência. Com
efeito, anotou, “o art. 31, inciso I, da
Lei nº 8.666/1993, estabelece que as licitantes deverão apresentar balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis
e na forma da lei, para fins de comprovação da sua qualificação
econômico-financeira, vedando expressamente sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios”. Nada obstante, com esteio na doutrina, prosseguiu, “o conceito de balanço intermediário não se confunde
com o de balancete ou balanço provisório. O primeiro é um documento definitivo,
cujo conteúdo retrata a situação econômico-financeira da sociedade empresária
no curso do exercício e o segundo é um documento precário, sujeito a mutações”.
Dessa forma, registrou, “não há vedação
para a apresentação de balanços intermediários e não existem, portanto, motivos
para a comissão licitante, de pronto, rechaçá-los. O procedimento correto seria
a comissão cotejá-los para fins de qualificação econômico-financeira e avaliar
se o estatuto social da empresa que deles se utilizou autorizava sua emissão,
conforme dispõe a Lei 6.404/1976”. No caso concreto, ademais, considerando
que “a juntada do citado balanço
intermediário se fez acompanhar de páginas, devidamente autenticadas, do livro
diário da citada azienda, bem como que o estatuto social da representante –
cláusula quarta - permitia a sua emissão”,reputou o relator inadequado o
procedimento adotado pela comissão permanente de licitação. Nesses termos, e a
par de outras irregularidades constatadas no certame, acolheu o Plenário a
proposta do relator para considerar procedente a Representação, assinando prazo
para que a “Prefeitura Municipal de Vila
Rica-MT proceda à anulação da Concorrência 1/2015 e dos atos dela decorrentes,
adotando as medidas e cautelas necessárias para que a licitação sucedânea
esteja livre, desde o seu nascedouro, das condições editalícias e
procedimentais restritivas da competitividade observadas no referido certame,
inclusive quanto à [...] não-aceitação de balanço/demonstrações intermediários
e à inobservância dos prazos e ritos recursais, devendo observar os princípios
da motivação, da legalidade, da segurança jurídica e os princípios e regras
licitatórios presentes nos artigos 3º, 30, 43, inc. III, e 109 da Lei
8.666/1993 e na jurisprudência desta Corte”.
Acórdão
2994/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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