Ainda
na Tomada de Contas Especial decorrente de levantamento de auditoria nas obras
de construção do edifício-sede da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado
do Acre, considerou-se irregular termo de aditamento celebrado para
supostamente reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato para a
realização do remanescente da obra, gerando prejuízo de R$ 573.730,63. Acerca
das alegações da construtora de que o 1º aditivo também se prestara a reformar
o projeto inicial, ponderoua relatora que“quando
há necessidade de corrigir, emendar ou substituir elementos relevantes de
projeto ou de parcelas executadas incorretamente pelo contratante anterior,
deverá realizar-se nova licitação, visando a sanar tais defeitos. Ou seja, a
regra do inciso XI [do art. 24 da Lei 8.666/1993]apenas se aplica quando houver parcelas faltantes para executar, não
quando a má-execução por parte do contratado anterior ou a inépcia do projeto
impuserem adoção de providências não previstas no contrato original”.
Diante desse e de outros fundamentos,o Tribunal,seguindo o votoda relatora,
condenousolidariamente em débito os pareceristas técnicos responsáveis pelo
termo aditivo, o gestor e a empresa beneficiária dos pagamentos irregulares.
Acórdão
2830/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana
Arraes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário