Ainda
na Tomada de Contas Especial que apuraradano ao erário decorrente de
superfaturamento na aquisição de medicamentos no âmbito de pregão presencial
promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), o revisortambém divergiu do
posicionamento do MP/TCU, endossado pelo ministro relator, no sentido de que a
base de dados da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) seria mais
adequada para aferição da razoabilidade dos preços de aquisição de medicamento,
pois seria o órgão que possui controle sobre o que é comercializado de fato no
setor de medicamentos, por concentrar o conjunto de todas as compras, tanto as
do setor público quanto as do setor privado.Considerou o revisor que, embora a
regulação do mercado de medicamentos efetuada pela Cmed seja de extrema
importância, os preços divulgados pelo referido órgão não seriam “o parâmetro mais adequado para servir como
referência para aquisições públicas de medicamentos ou como critério de
avaliação da economicidade de tais aquisições por parte dos órgãos de controle”.Mesmo
reconhecendo haver precedentes do TCU reputando a base de dados da Cmed mais
qualificada do que a do BPS para o processo de construção de referência de
preços, discordou o revisor de tal assertiva e acrescentou não ver “alinhamento jurisprudencial claro nesse
sentido, pois existem julgados do Tribunal em sentido diametralmente oposto”.
Em particular, destacou o Acórdão 3.016/2012
Plenário, que tratara de Auditoria
Operacional com o objetivo de avaliar a atuação regulatória da Cmed,tendo
constatadoo superdimensionamento dos preços de fábrica divulgados pelo referido
órgão.Fora verificado, dentre outros achados, que os preços de tabela eram “significativamente superiores aos praticados
em compras públicas, com casos em que chegam a mais de 10.000% de variação”.
Citou ainda o Acórdão 693/2014 Plenário, que também tratara da debilidade na regulação dos
preços de medicamentos e nos correspondentes procedimentos de aquisição, para
concluir que “os preços da Cmed são
referenciais máximos que a Lei permite a um fabricante de medicamento vender o
seu produto, fato que não dispensa a obrigação de os gestores pesquisarem e
observarem os preços praticados pelos órgãos públicos nas contratações oriundas
das licitações efetivadas”. Registrou por fim ter ponderado, no voto
condutor do citado acórdão Acórdão 693/2014 Plenário,que, embora a Tabela Cmed não constitua o parâmetro mais
adequado para o referenciamento de preços em aquisições públicas, ela ainda
seria um referencial válido para o cálculo de eventuais sobrepreços em compras
governamentais, sobretudo no caso dos medicamentos sujeitos a monopólio, caso
em que as deficiências metodológicas dos preços-fábrica, na prática, acarretam
a utilização de critérios conservadores para o cálculo de débitos. Com base
nesses e em outros fundamentos, votou o revisor pela irregularidade das contas
dos responsáveis e pela condenação solidária em débito no valor do
superfaturamento apurado, no que foi seguido pela maioria do Colegiado.
Acórdão
2901/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Benjamin
Zymler.
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