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quarta-feira, 25 de maio de 2016

DECRETO PE Nº 42.066, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.

DECRETO Nº 42.066, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.

Dispõe sobre a prioridade nas aquisições de produtos que contenham critérios objetivos de sustentabilidade pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 67 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;

CONSIDERANDO o inciso VI do art. 170 c/c o art. 225 da Constituição Federal que buscam promover a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO o inciso XI do art. 7º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO o inciso IX do art. 6º da Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO possuir o Estado o papel fundamental de incentivar padrões de produção e de consumo mais sustentáveis,encampando critérios socioambientais nos investimentos públicos, nas compras, nas contratações de bens e de serviços; e

CONSIDERANDO ainda o significativo poder de compra da Administração Pública, capaz de induzir mudanças de mercado, promover boas práticas de gestão e estimular o consumo mais responsável;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas relativas à promoção do desenvolvimento sustentável nos processos de aquisição de bens e de contratação de serviços e obras para o Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 2º A promoção do desenvolvimento sustentável de que trata o art.1º será efetivada pela adoção de critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidas nos instrumentos convocatórios, veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - produtos reciclados: aqueles que passam pelo processo de reciclagem, através de alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos resíduos sólidos, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos; e

II - produtos recicláveis: aqueles que, descartados pela população e recolhidos pela coleta seletiva, podem ser reinseridos na cadeia produtiva, absorvidos ou reaproveitados por meio da adoção de tecnologias, revendidos às indústrias de reciclagem, para serem utilizados como matéria-prima para a produção de novos produtos, evitando, desta forma, a captação ou extração de mais matéria-prima.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração deverá padronizar e divulgar as especificações dos bens a serem adquiridos no cadastro de materiais, de modo a identificar os produtos recicláveis e reciclados.

Art.4º Para a priorização de produtos reciclados e recicláveis nas aquisições governamentais e nas contratações de serviços, os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto devem:

I - incentivar a demanda por produtos reciclados ou recicláveis, quando do planejamento anual das aquisições, assim como a contratação de serviços prestados segundo critérios de sustentabilidade; e

II - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que injustificadamente afastem os produtos reciclados e recicláveis ou os serviços prestados segundo critérios de sustentabilidade.

Art.5º Nas licitações e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade para aquisição dos bens ou contratação dos serviços, os órgãos e entidades indicados no art. 1º devem estabelecer, nos termos de referência balizadores das suas compras, especificações para serviços e produtos reciclados e recicláveis, considerando os seguintes critérios de sustentabilidade:

I - economia no consumo de água e energia;

II - minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;

III - racionalização do uso de matérias-primas;

IV -  redução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;

V - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

VI - utilização de produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade;

VII - utilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada;

VIII - utilização de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis compostáveis;

IX - utilização de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;

X - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

XI - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

XII - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; e

XIII - fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias.

§1º Os órgãos ou entidades contratantes podem estabelecer outros critérios de sustentabilidade, desde que devidamente fundamentados.

§2º A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.

§3º O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados.

Art. 6º Dos editais de licitação deve constar, sempre que possível, a exigência de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 7º A Secretaria de Administração deve disciplinar, por meio de Portaria, os itens a serem adquiridos, que devem ser obrigatoriamente recicláveis ou reciclados, os procedimentos e critérios específicos para sua aquisição, bem como os serviços que poderão ser prestados segundo padrões de sustentabilidade.

Art. 8º Os casos omissos devem ser resolvidos por Portaria do Secretário de Administração.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


DECRETO PE Nº 42.048, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETO Nº 42.048, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
Disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de controle da Administração Pública, mediante mecanismos que promovam a otimização das receitas e a racionalização dos gastos públicos;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do fortalecimento das compras corporativas, das licitações centralizadas e dos controles dos contratos administrativos para uma gestão mais eficiente dos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas para o Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º A Central de Compras e Licitações do Estado de Pernambuco, instituída no âmbito da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado da Secretaria de Administração – SAD, tem por competência processar as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como autorizar previamente a adesão a atas de registro de preços, os processos de credenciamento e as prorrogações, reajustes ou outros aditamentos contratuais que gerem novas despesas conforme disposto neste Decreto.
Art. 3º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter, obrigatoriamente, para que sejam realizados pela Central de Licitações do Estado:
I - os processos licitatórios e procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade, independentemente do valor, cujos objetos:
a) sejam temas de estudos técnicos elaborados pela SAD;
b) versem sobre aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos; ou
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c) versem sobre reserva ou emissão de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais;
II - os procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham valor global estimado superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exceto os relativos a obras e serviços de engenharia;
III - os processos de licitação que tenham como objeto obras ou serviços de engenharia com valor global estimado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
IV - os demais processos de licitação que tenham valor global estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 4º Será exigida, como condição de eficácia, a autorização prévia da SAD para:
I - as prorrogações, os reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, para os quais existam estudos técnicos elaborados pela SAD, independentemente do objeto e do valor estimado;
II - as prorrogações, os reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que tenham como objeto a prestação de serviços cujo valor, considerando um período de 12 (doze) meses, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), exceto os instrumentos relativos a obras e serviços de engenharia;
III - os processos de credenciamento de entidades ou empresas, fornecedoras ou prestadoras de serviços, mediante chamamento público, que envolvam um montante financeiro superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ou
IV - as adesões a atas de registro de preços, relativas à contratação para prestação de serviços ou à aquisição de bens, materiais e equipamentos, pelos órgãos ou entidades previstos no art. 1º, quer estejam na condição de participantes, quer estejam na condição de não-participantes.
Parágrafo único. Os procedimentos de inexigibilidade de licitação decorrentes de credenciamento autorizado pela SAD, nos moldes deste artigo, ficam dispensados da centralização de que trata o art. 3º.
Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º não se aplica aos processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, aditivos contratuais, como também processos de credenciamento, que:
I - utilizem recursos provenientes de financiamento ou de doação oriundos de acordos firmados com agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, bem como das respectivas contrapartidas do Tesouro Estadual;
II - se destinem à:
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a) aquisição de medicamentos, órteses, próteses, materiais e síntese (OPMES) e produtos médicos;
b) prestação de serviços de distribuição e fornecimento contínuo de gases medicinais;
c) prestação de serviços de locação de central geradora de ar medicinal e de central geradora de vácuo clínico;
d) prestação de serviços de publicidade e propaganda institucional; ou
e) aquisição de material bélico;
III - tratem de obras e serviços de engenharia sob a competência do Gabinete de Projetos Estratégicos.
Parágrafo único. O enquadramento nas alíneas “a” e “e” do inciso II deve ser instruído por parecer técnico de profissional competente, observando as normas federais referentes às respectivas matérias.
Art. 6º A Secretaria de Administração, no exercício de sua competência institucional, pode:
I - autorizar, excepcionalmente, os órgãos e entidades previstos no art. 1º a realizar diretamente os processos licitatórios e procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, mediante justificativa fundamentada de seu titular;
II - realizar os processos licitatórios, bem como os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, não centralizados pelo art. 3º, mediante solicitação devidamente justificada do titular do órgão ou entidade interessada na contratação, independentemente do valor e do objeto; ou
III - requisitar, a qualquer tempo, os processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, aditivos contratuais, bem como os processos de credenciamento, não abrangidos pelos arts. 3º e 4º.
Art. 7º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem instruir as solicitações de processos licitatórios, de credenciamento, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de adesão a atas de registro de preços, e de aditivos contratuais, com todos os documentos indispensáveis à autorização e/ou processamento do certame, na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Secretário de Administração.
Art. 8º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem cadastrar, publicar e manter atualizadas as informações de todas as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como dos contratos e respectivos termos aditivos, nos sistemas informatizados do Governo do Estado.
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Art. 9º A gestão dos contratos, desde a sua formalização, e o processamento da despesa, em todas as suas fases, mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades previstos no art. 1º.
Art. 10. A observância do disposto neste Decreto é condição necessária para autorização do empenho, liquidação e pagamento da despesa.
Art. 11. A infração às normas estabelecidas neste Decreto pode ensejar a revogação ou nulidade dos processos licitatórios, dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, dos contratos ou das adesões a atas de registro de preços, conforme o caso, e sujeitar seus responsáveis aos procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 12. A Secretaria de Administração pode emitir normas complementares necessárias à efetiva operacionalização das disposições contidas neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o Decreto 40.441, de 28 de fevereiro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO PE Nº 41.466, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015.

DECRETO Nº 41.466, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015.

Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, ausência de crescimento, taxas de juros altas e baixas projeções de incremento de receitas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes no combate ao desperdício, na otimização do gasto e no enfrentamento de cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Estadual e de seus órgãos e entidades vinculadas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei nº 15.377, de 16 de setembro de 2014, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que busca fundamentalmente a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Administração Pública Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O plano de que trata o caput tem por objetivo executar ações de melhoria na execução do gasto, em parceria com os gestores públicos, que proporcionem a identificação, a proposição, a implementação e a divulgação de medidas que resultem em economia para o Estado.

Art. 2º O plano será gerido por um Comitê Gestor composto pelos seguintes membros:

I - 01 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Administração;

III - 01 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; e

VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Caberá ao Comitê Gestor do PCG o monitoramento mensal das metas e o acompanhamento da implementação das medidas de economia pactuadas com as unidades gestoras.

§ 2º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado manterá na sua estrutura organizacional unidade de estudos, disseminação, acompanhamento e controle preventivo relacionados às medidas de economia, dentro dos temas de gastos prioritários para subsidiar o gerenciamento das ações do Comitê Gestor do PCG, estabelecidas no § 1º do caput deste artigo.

Art. 3º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade integrante da administração estadual designará formalmente um ordenador de despesas para implementação e coordenação do PCG no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica instituído o Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais (CRT) no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º A inscrição de municípios e entidades sem fins lucrativos no CRT resultará na temporária impossibilidade de receber recursos por meio de transferências voluntárias.
§ 1º A identificação de irregularidades no cadastro do CRT por parte de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, bem como entidade privada sem fins econômicos, resultará na temporária impossibilidade de recebimento de recursos do tesouro estadual por meio de transferências voluntárias. (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.

§ 2º Os critérios para inserção no CRT serão normatizados por portaria conjunta da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 5º Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos da legislação pertinente, deverão observar, dentre outras medidas:

I - as transferências voluntárias a municípios para custear despesas correntes ficam limitadas a 90% (noventa por cento) do valor liquidado em 2014;

II - as transferências voluntárias a entidades sem fins lucrativos ficam limitadas a 90% (noventa por cento) do valor liquidado em 2014;

III - a formalização de novos convênios, contratos de gestão e termos de parcerias, assim como seus aditivos e renovações, financiados pelo Tesouro Estadual,  está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG;

IV - o limite de gastos com o tema “Serviços Terceirizados” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, ao mesmo valor executado em 2014;

V – ficam vedados a prorrogação, a renovação e o aditamento de contratos para serviços de consultorias técnicas;

VI - o limite de gastos com publicidade para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 90% (noventa por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

VII - o limite de gastos com o tema “Combustível” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 90% (noventa por cento) do valor executado no exercício de 2014, com exceção da Secretaria de Defesa Social, cujos limites serão estabelecidos por ato próprio;

VIII - a Secretaria da Controladoria Geral do Estado instituirá controle do Suprimento de Fundos Institucional (SFI) nos termos do art. 4º do Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014, mantendo como limite de gastos para o exercício de 2015, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

IX - o limite de gastos com os temas “Telefonia Fixa e Telefonia Móvel” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 80% (oitenta por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

X – o valor das franquias atualmente disponibilizadas para os usuários de telefonia móvel deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento);

XI – o valor relativo à utilização excedente da franquia pelos usuários de telefonia móvel deverá ser descontado em folha;

XII - a Agência Estadual de Tecnologia da Informação implantará, no prazo de 60 (sessenta) dias, projetos de "ilhas de impressão" em todas as unidades gestoras;

XIII – o limite de gastos com a aquisição e renovação de licenças de software para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 70% (setenta por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

XIV - o limite de gastos com os temas “Passagens” e “Diárias” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 80% (oitenta por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014, com exceção da Secretaria de Defesa Social, cujos limites serão estabelecidos por ato próprio;

XV - o limite de gastos com o tema “Manutenção de Frota” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor executado no exercício de 2014;

XVI - os veículos locados que tenham quilometragem média mensal inferior a 1.200 km, nos seis últimos meses, devem ser devolvidos;

XVII - a realização de eventos externos direcionados aos servidores e empregados das secretarias de estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes e independentes do tesouro, está condicionada à anuência do Comitê Gestor do PCG;

XVIII - a implantação de novas estruturas de “Datacenter” está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG;

XIX - a realização de novas locações de imóveis está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG;

XX - a Secretaria de Saúde elaborará atas corporativas para aquisição de medicamentos e contratação de órteses, próteses e materiais especiais;

XXI - fica vedada a adjudicação em processo licitatório, sem a existência de disponibilidade de programação financeira, ainda que haja previsão de dotação orçamentária durante o exercício de 2015;
XXI – Ficam vedadas a adesão a atas de registro de preços, a adjudicação e a homologação dos processos licitatórios, bem como a ratificação dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, sem disponibilidade de programação financeira, ainda que haja dotação orçamentária; (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.


XXII - fica vedada a contratação de bens e serviços cujos valores, ao final do certame licitatório, sejam superiores aos constantes nas atas de registro de preços corporativas vigentes;

XXIII – independentemente do valor envolvido, os processos de licitação, inclusive dispensa e inexigibilidade, para contratação de serviços para os quais existam estudos técnicos aprovados em portaria do Secretário de Administração, devem ser realizados pela Secretaria de Administração, em cumprimento ao Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014; (com a nova redação da Errata publicada no DOE de 05.02.2015)

XXIV - a Secretaria de Administração elaborará atas corporativas para a contratação de serviços de palco, de iluminação, de locação de equipamentos e de equipe de apoio para viabilizar a realização de eventos;

XXV - os aditamentos de contratos de serviços terceirizados que impliquem novas despesas estão suspensos;

XXVI - fica vedada a incorporação de novos serviços de acesso dedicado que resultem no aumento de gasto no tema “Telemática”;

XXVII – fica alterada a meta de racionalização de despesas com energia elétrica para 20% (vinte por cento) no consumo em relação ao exercício de 2014, considerando as orientações previstas no Decreto nº 39.743, de 23 de agosto de 2013.

§ 1º Para cumprimento do estabelecido no inciso IV, os órgãos e entidades encaminharão à Secretaria da Controladoria Geral do Estado mapa demonstrativo contendo nome, CPF, função, atribuições, local de trabalho, remuneração e horário de todos os trabalhadores constantes nos contratos de terceirização mantidos.

§ 2º O mapa demonstrativo a que se refere o §1º deverá ser encaminhado em planilha eletrônica disponibilizada pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no prazo de até 08 (oito) dias após a publicação deste Decreto.

§ 3º Para cumprimento do estabelecido no inciso XI, cada órgão deverá informar mensalmente à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, até o segundo dia útil do mês, as medidas tomadas para desconto do excedente na folha de pagamento.

§ 4º As solicitações de concessão de diárias e/ou de contratação de passagens pelos órgãos e entidades serão previamente cadastradas no Sistema de Controle de Viagens na Administração Pública, conforme normas e cronograma de implantação a ser definido pela Secretaria de Administração, em cumprimento ao Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013.

§ 5º Até a implantação do Sistema de que trata o §4º, todos os órgãos e entidades deverão encaminhar para a Secretaria de Administração, até o penúltimo dia útil de cada mês, mapa demonstrativo de planejamento de viagens para o mês subsequente, contendo o nome do servidor, destino, período e motivo da viagem, quantidade de diárias (parciais e integrais) e valor da passagem (se houver).

§ 6º Fica vedada a concessão de diárias e a aquisição de passagens internacionais.

§ 5º Até a implantação do Sistema de que trata o § 4º, todos os órgãos e entidades deverão encaminhar para a Secretaria de Controladoria Geral do Estado, até o penúltimo dia útil de cada mês, mapa demonstrativo de planejamento de viagens para o mês subsequente, contendo o nome do servidor, destino, período e motivo da viagem, quantidade de diárias (parciais e integrais) e valor da passagem (se houver). (NR)  Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.


§ 6º A concessão de diárias e passagens aéreas internacionais está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG. (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.

§ 7º As renovações de contratos de locação de imóveis deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração para autorização prévia, em cumprimento ao Decreto nº 21.620, de 30 de julho de 1999, e ao Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013.

§ 8º Para contratos de prestação de serviços e aquisições acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o Comitê Gestor do PCG, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da extrema necessidade, deliberará sobre a adjudicação em processo licitatório citado no inciso XXI.

§ 9º Tendo em vista o disposto no inciso XXII, no caso de valores inferiores aos das atas de registro de preços vigentes, o gestor deverá comunicar ao órgão ou entidade gerenciadora da ata.

§ 10. O órgão ou a entidade gerenciadora da ata, no caso do §9º, deverá renegociar o preço registrado em ata a fim de alcançar o valor de mercado, devendo realizar uma nova licitação na hipótese de não conseguir a renegociação.

§ 11. Para fins do disposto no inciso XXVII, a Secretaria de Administração apresentará mensalmente os resultados do Programa de Eficiência Energética ao Comitê Gestor do PCG.
§ 12. Para cumprimento do disposto no inciso XXI, a ficha financeira com saldo de programação financeira de que trata o Decreto nº 41.429, de 19 de janeiro de 2015, suficiente para realizar o empenho da despesa, devidamente firmada pelo ordenador de despesas responsável pela implementação e coordenação do Plano de Contingenciamento de Gastos em cada órgão ou entidade integrante da administração pública estadual, deverá ser exigida: (AC) Acrescentado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.

a) no momento imediatamente posterior à declaração do vencedor pelo pregoeiro ou, nas demais modalidades licitatórias, à classificação das propostas pela Comissão de Licitação; (AC) Acrescentado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.


b) antes da anuência do órgão gerenciador da ata de registro de preços ou, nos casos de ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade federal, de outros Estados ou do Distrito Federal, antes da autorização prévia da Secretaria de Administração. (AC) Acrescentado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.



Art. 6º Em cumprimento ao Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, as autorizações, as renovações e/ou as prorrogações de cessão de servidores, empregados e militares para outros poderes do Estado de Pernambuco, assim como para a União, os Estados e os Municípios, ficam condicionadas à verificação da adimplência dos ressarcimentos das remunerações, dos benefícios e dos encargos, bem como do recolhimento previdenciário pelas entidades cessionárias, respeitadas as disposições da legislação pertinente, em especial o contido no Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e alterações.

Parágrafo único. A falta de comprovação do ressarcimento das despesas com a cessão, no prazo de 90 dias, implica o desfazimento da autorização concedida, devendo os servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo.

Art. 7º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado é responsável por:

I - coordenar a implementação e a execução do PCG em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - estabelecer responsável técnico do quadro da Secretaria da Controladoria Geral do Estado do PCG em cada unidade gestora;

III - comunicar ao Núcleo de Gestão os casos de descumprimento das metas estabelecidas e pactuadas para que se adotem as medidas cabíveis junto aos gestores públicos;

IV - apresentar ao Núcleo de Gestão relatório mensal detalhado sobre a execução do PCG.

Art. 8º O responsável pelo PCG de cada um dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual deverá apresentar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado plano de contingenciamento de gastos, validado e atestado pelo dirigente máximo respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficarão contingenciadas as programações financeiras do órgão.

Art. 9º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado publicará normas e procedimentos complementares para o fiel cumprimento das metas estabelecidas no PCG e pactuadas com os órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 10. A Secretaria de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá autorizar as contratações, as prorrogações, as renovações, os aditamentos dos contratos ou a realização de despesas contidas nos incisos V, VI, VII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVI, XXV e XXVI do art. 5º deste Decreto. (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.


Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


RODRIGO GAYGER AMARO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
SAMARA ARCOVERDE CAVALCANTI
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS



DECRETO PE Nº 37.271, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

DECRETO Nº 37.271, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.
Regulamenta os procedimentos relativos à
análise de instrumentos administrativos pela
Procuradoria Geral do Estado, por intermédio
da Procuradoria Consultiva, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as atribuições
institucionais da Procuradoria Geral do Estado, no exercício do controle interno de
legalidade dos atos da Administração Pública Estadual, e, bem assim, de consultoria jurídica
superior, outorgadas pela Lei Complementar nº 02, de 20 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício do controle interno de
legalidade em relação aos editais, contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de
maior complexidade, com aspectos formais de maior relevância e recursos financeiros de
maior significação,
DECRETA:
Art. 1º Será prévia e obrigatória a apreciação pela Procuradoria Geral do Estado, por
intermédio da Procuradoria Consultiva, dos seguintes instrumentos jurídicos celebrados no
âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:
I – editais de licitação e respectivos anexos, assim como todos os atos e documentos
produzidos na fase interna e necessários à abertura do procedimento licitatório, referentes a
futuros contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) para um período de até 12 (doze) meses;
II – contratos administrativos a serem celebrados pelo Estado de Pernambuco, cujo valor
seja igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), considerado um período de
até 12 (doze) meses;
III – processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor
seja igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerado um período de até 12
(doze) meses;
IV – convênios, transferências voluntárias, contratos de repasse e congêneres, que
envolvam recursos estaduais em valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) a título de repasse ou contrapartida;
V – contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa,
contratos de concessão, parcerias público-privadas e contratos de cessão de uso,
independentemente de valor;
VI – atas de registro de preço, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses; e
VII – editais de concurso público para provimento de cargo efetivo.
§ 1º As alterações de editais e os termos aditivos aos instrumentos contratuais de que trata
este artigo deverão ser igualmente apreciados pela Procuradoria Geral do Estado,
independentemente do valor.
§ 2º Os instrumentos constantes deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral do
Estado, instruídos com a aprovação da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade
interessada.
§ 3º O controle da legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídicos que não atendam
os limites estabelecidos neste artigo será realizado pelos setores jurídicos das respectivas
Secretarias de Estado e Autarquias.
§ 4º Os instrumentos que formalizam cessão de servidores não estão sujeitos à análise da
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º Em processos estratégicos, independentemente do valor, poderá ser solicitada,
mediante requerimento dirigido ao Procurador Geral do Estado, a consultoria da
Procuradoria Geral do Estado para a concepção e modelagem do negócio jurídico.
Art. 3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
poderão formular consulta à Procuradoria Geral do Estado acerca da legalidade de
quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, independentemente do seu valor
ou objeto.
Parágrafo único. As consultas serão instruídas com o pronunciamento jurídico do órgão ou
entidade e demais documentos necessários à sua compreensão e análise.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, no exercício de sua competência institucional, a
qualquer tempo e independentemente do previsto nos artigos anteriores, poderá requisitar
os processos relativos a quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, inclusive
firmados por Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
para emissão de parecer quanto à legalidade do ajuste ou procedimento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 33.727, de 03
de agosto de 2009, nº 34.168, de 11 de novembro de 2009 e nº 34.365, de 10 de dezembro
de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DECRETO PE Nº 40.330, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.

DECRETO Nº 40.330, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre a contratação de bens e de
serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, CONSIDERANDO o compromisso do Governo com a eficiência da gestão pública e com a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização e economicidade na utilização dos recursos existentes e disponíveis, através da escalabilidade, integração e interoperabilidade entre as soluções e sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a importância da conjugação de esforços de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual para garantir a racionalização e o compartilhamento do uso dos recursos na prestação de serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC,
DECRETA:
Art. 1° A aquisição ou locação de bens e de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC destinados ao atendimento das necessidades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual passam a ser disciplinadas pelas normas e diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se aquisição qualquer forma de obtenção, onerosa ou não, de bens ou serviços, incluindo a cessão de direito de uso, comodato, regime de parceria, serviços de terceiros, empréstimo por tempo determinado ou indeterminado e o uso de programas livres.
§ 2º Os bens e serviços de TIC referidos no caput são os contidos na Lista de Bens e Serviços de TIC, elaborada pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI e publicada por meio de Portaria da Secretaria de Administração – SAD, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem encaminhar à ATI, para análise prévia e emissão de parecer técnico conclusivo, os
processos de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços de TIC, bem como os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e, ainda, os processos para adesão à Ata de Registro de Preços, cujo objeto conste da Lista de Bens e Serviços de TIC de que trata o § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. A ATI deve, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos processos de licitação, emitir o parecer técnico citado no caput.
Art. 3º O objeto do processo de que trata o caput do art. 2º deve estar contemplado no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual têm o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Decreto, para incluírem em seu PDTIC o objeto dos processo de que trata o caput do art. 2º que não esteja nele contemplado.
§ 2º O PDTIC dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual devem ser encaminhados à ATI para validação técnica e registro, este último após a formalização da sua homologação pela área competente do respectivo órgão ou entidade.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo acarreta o indeferimento da análise do processo, salvo concordância expressa da ATI, após análise de justificativa motivada apresentada pelo órgão ou entidade.
Art. 4º Para a análise prévia e o parecer conclusivo da ATI de que trata o art. 2º, os órgãos e entidades devem encaminhar a seguinte documentação:
I – ofício do titular do órgão ou entidade, ou do seu representante legal, encaminhando a documentação do processo de que trata o caput do art. 2º, contendo a descrição do objeto de forma clara e sucinta;
II – declaração do gestor de TIC do órgão ou entidade, demonstrando estar o objeto contido no PDTIC, ou, nos casos em que o PDTIC não tenha sido homologado, demonstrar o alinhamento do objeto às diretrizes do Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, com a competente justificativa;
III – declaração do gestor da área demandante atestando que a contratação prevista no processo encaminhado atende às suas necessidades de trabalho dentro do escopo e da abrangência, em conformidade com o requerido no respectivo Termo de Referência;
IV – Termo de Referência com, no mínimo, os seguintes elementos:
a) descrição do objeto;
b) contextualização e justificativas da necessidade de contratação da solução adotada;
c) objetivos gerais e específicos que se espera alcançar com a aquisição;
d) detalhamento e especificação do objeto requerido, descrevendo as características, quantidades e unidades de medida;
e) valor estimado da contratação discriminando, no que couber, os itens de precificação requeridos;
f) prazo de vigência do contrato e previsão de prorrogação se for o caso;
g) prazo(s) estimado(s), localidade(s) e demais condições necessárias para a plena execução dos serviços ou de entrega do fornecimento;
h) critérios de medição e formas de remuneração do objeto;
i) obrigações da contratada e da contratante;
j) formas de garantias, acordos de nível de serviço e respectivas penalidades pelo não cumprimento, regras de transição e transferência de conhecimento;
k) assistência técnica, quando for o caso;
l) critérios técnicos de seleção do fornecedor, quando for o caso;
m) fatores e parâmetros de avaliações de propostas quando se tratar de licitação nos tipos melhor técnica ou técnica e preço;
n) cronograma de execução físico e financeiro; e
o) data, identificação e assinatura do responsável;
V – documentação complementar ao Termo de Referência com, no mínimo, os seguintes elementos:
a) cotações de preços, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, condizente em quantidades e detalhes especificados no Termo de Referência, devidamente assinadas pelo representante legal da empresa, acompanhadas de planilhas de custos, se for o caso; e
b) termo de propriedade do objeto ou de produtos associados, quando for o caso.
Parágrafo único. O Termo de Referência deve ser assinado por um dos gestores mencionados nos incisos I, II e III, que deve ser responsável pela veracidade das informações prestadas.
Art. 5º A análise do objeto da contratação a ser realizada pela ATI deve ter como base as diretrizes e políticas de TIC, estabelecidas pelo Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG, e a documentação referenciada no art. 4º com o objetivo de:
I – verificar a compatibilidade tecnológica das soluções, bem como sua interoperabilidade com sistemas e equipamentos legados, visando à integração dos recursos e das aplicações de TIC que suportam os serviços públicos correlacionados;
II – verificar a observância de um processo mínimo e progressivo de padronização de recursos e sistemas de informática no âmbito da administração pública estadual;
III – analisar os preços e valores estimados, baseadas nos preços médios praticados no mercado, ou, na sua falta, àqueles baseados em objeto similar contratado pela administração pública estadual;
IV – verificar a compatibilização com a política de contratação de bens e serviços de TIC vigentes;
V – verificar as condições gerais da contratação;
VI – verificar a motivação da contratação do objeto, considerando seu alinhamento às diretrizes, programas e metas do governo e do órgão ou entidade; e
VII – verificar a viabilidade e a qualidade técnica e operacional da contratação.
Parágrafo único. Na análise relativa ao inciso III, nos casos em que se aplique similaridade do objeto, a ATI pode utilizar como parâmetro de comparação os preços praticados em processos anteriores conhecidos.
Art. 6º É obrigatória a adesão às Atas de Registro de Preços nas aquisições e locações de bens e serviços de TIC contidos na lista citada no § 2º do art. 1º para os quais já existam Atas de Registro de Preços vigentes e gerenciadas pela SAD.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ao encaminhar o processo para análise prévia e parecer conclusivo da ATI deve apresentar, em cumprimento à alínea b do inciso IV do art. 4º, justificativa técnica e econômica, específica e consistente, acerca da necessidade da contratação, nos casos de prestação dos serviços de TIC previstos no caput por meio da contratação de empresa.
Art. 7º Após a conclusão dos processos licitatórios, os órgãos e entidades da administração pública estadual devem encaminhar à ATI, no prazo de 15 (quinze) dias, os resultados da fase de julgamento, para que os dados relativos a preços e valores ofertados subsidiem futuras análises técnicas sobre contratações de TIC.
Art. 8º A SAD pode emitir normas complementares à aplicação e correta execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os Decretos nº 19.698, de 8 de abril de 1997, nº 30.492, de 1º de junho de 2007, e nº 31.546, de 24 de março de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
(transcrito do DOE nº 017, de 25JAN2014)
Este texto não substitui o publicado no DOE acima

terça-feira, 17 de maio de 2016

Fiscalização de Contrato

Fiscalização de Contrato
FUNDAMENTO LEGAL - Obrigatoriedade - Artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei 8.666/93.
O acompanhamento e a fiscalização dos contratos é um PODER-DEVER da Administração Pública visto que objetiva assegurar-se de que o objeto contratado seja recebido ou executado a contento e as obrigações decorrentes sejam realizadas no tempo e modo devidos e que as cláusulas contratuais sejam rigorosamente observadas.
Importante se torna enfatizar que a gestão e a fiscalização de contrato são institutos diferentes, não podendo confundi-los. A gestão é o gerenciamento de todos os contratos; A fiscalização é pontual, sendo exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado, como exige a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato.
Realizar uma gestão e uma fiscalização contratual não envolve apenas o aspecto da legalidade, isto é, se as ações estão de acordo com a lei e os regulamentos pertinentes. Envolve também as dimensões de eficiência, eficácia e efetividade, ou seja, implica verificar se estão sendo produzidos os resultados esperados, a um custo razoável, se as metas e objetivos estão sendo
alcançados e se os usuários estão satisfeitos com os serviços que lhes são prestados.
Os termos eficiência, eficácia e efetividade são utilizados na gestão/fiscalização dos contratos administrativos da seguinte maneira: Eficiência significa otimizar os recursos existentes; Eficácia, atingir os objetivos organizacionais; Efetividade, o resultado apresentado ao longo do tempo.

Os contratos administrativos celebrados pela Administração Pública para a realização de obras, para a aquisição de bens ou para a prestação de serviços constituem um ponto bastante sensível. Não rara tem sido a frequência em que temos nos deparado com escândalos veiculados por toda a mídia a respeito dos processos de licitação e dos termos contratuais, a exemplo de obras públicas superfaturadas e inacabadas, compras de bens inadequados e com sobrepreço e envolvimento de agentes públicos. Além das constantes auditorias realizadas pelos órgãos de controle, a exemplo do TCU e da CGU que apontam inúmeras irregularidades na conta do gestor público.

Tendo em vista que contratação não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de aplicação de recurso público, o administrador público deve dedicar especial atenção ao acompanhamento e à fiscalização de sua execução, de modo que o objetivo da contratação seja plenamente alcançado e bem empregado o dinheiro público.
3.1 Diante da importância de se realizar um correto acompanhamento do contrato, quem é o fiscal do contrato?
O fiscal do contrato (ou comissão fiscalizadora) é o servidor da Administração a quem incumbe o dever de acompanhar a execução do contrato.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
( Lei Federal n° 8.666/93, grifo inexistente no original)
Fonte ENAP

sexta-feira, 11 de março de 2016

A exigência de prestação de garantia antes da data de apresentação dos documentos de habilitação não encontra amparo na Lei 8.666/93, pois, além de constituir fator restritivo à competitividade, permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, com possível dano à ampla concorrência.
Representação formulada pela Controladoria-Geral da União trouxe ao conhecimento do TCU irregularidades ocorridas em licitação custeada com recursos oriundos de contrato de repasse celebrado entre o Município de Batalha/AL e o Ministério das Cidades. A licitação objetivara a contratação de empresa para a construção de casas populares e a pavimentação de ruas daquele município. Um dos pontos analisados disse respeito à exigência constante no instrumento convocatório de prestação de garantia de participação até três dias antes da data de apresentação dos documentos de habilitação e proposta. Ouvido em audiência, o ex-prefeito, responsável pela aprovação do edital e homologação do certame, alegou que a exigência encontra respaldo nos arts. 31, inciso III, e 56 da Lei 8.666/93, e tem por objetivo colocar a Administração a salvo de riscos durante a execução do contrato. O relator, discordando da argumentação, aduziu que não “foi justificada adequadamente a exigência relativa à prestação de garantia de participação, correspondente a 1% do valor global previsto, até 3 dias antes da data de apresentação dos documentos de habilitação e proposta”. E continuou: “na verdade, a exigência, além de ilegal e contrária à jurisprudência do TCU, permite conhecer antecipadamente as empresas que efetivamente participarão do certame, facilitando eventuais acordos entre elas, com possível dano à ampla concorrência”. Considerando que as explicações apresentadas foram incapazes de afastar a ilicitude, o relator votou pela rejeição das razões de justificativa com aplicação de multa ao ex-prefeito. A proposta foi acolhida pelo Colegiado. Acórdão 6193/2015-Primeira Câmara, TC 009.586/2011-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 13.10.2015.


segunda-feira, 7 de março de 2016

Nas licitações de serviços de outsourcing de impressão, os limites referentes à gramatura de papel devem ser devidamente justificados pela Administração com estudos técnicos.


Em Representação formulada contra o Pregão Eletrônico 5/2015 do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), que teve por objeto a contratação de serviços de outsourcing de impressão (englobando fornecimento de equipamentos novos para impressões monocromáticas e policromáticas e de todos os insumos, inclusive papel, mão de obra especializada para monitoração do ambiente produtivo, reposição de peças e suprimentos originais, além dos serviços de instalação, manutenção e assistência técnica especializada), foram apontadas irregularidades que direcionariam o certame ou restringiriam a sua competitividade. Entre as ocorrências potencialmente restritivas figurou a referente à gramatura do papel: para os itens 1, 2 e 3, requereu-se intervalo de 60 a 220 g/m²; para os itens 4 e 5, de 75 a 250/300 g/m². Tal especificidade gerou a não conformação de alguns equipamentos apresentados por licitantes, que iniciavam com 64 g/m² ou alcançavam apenas 163, 173 ou 216 g/m². A princípio, destacou o relator, poder-se-ia questionar se tal necessidade de fato se justificaria, já que as impressões tipicamente monocromáticas da Administração Pública (normas, documentos administrativos, etc.) não exigiriam papel com gramatura inferior a 75 nem superior a 220 g/m². Contudo, ponderou que as exigências poderiam não ser desarrazoadas, dada a natureza de agência de promoção que caracteriza a Embratur, que faz da impressão de material publicitário (fotos, banners, etc.) algo intimamente associado à sua atividade finalística. O Tribunal, acompanhando a proposta do relator, entendeu que, de modo geral, estaria descaracterizada a restrição à competitividade do certame, com ressalva à exigência de gramatura referente aos itens 1, 2 e 3 (60 a 220 g/m²), cujo aprofundamento, porém, deliberou dispensar, ante a participação de oito empresas. Consignou, no entanto, a necessidade de ciência à Embratur de que “nas licitações de outsourcing de impressão, os limites referentes à gramatura de papel devem ser devidamente justificados com estudos técnicos”. Acórdão 2537/2015-Plenário, TC 015.441/2015-6, relator Ministro Vital do Rêgo, 14.10.2015.


sexta-feira, 4 de março de 2016

Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93).


Em sede de Embargos de Declaração, o TCU analisou suposto paralelismo relacionado com a aplicação das sanções previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 e no art. 7º da Lei 10.520/02, arguido por sociedade empresária do seguinte modo: “soa mais razoável interpretar o artigo 7° da Lei 10.520 considerando-se a mesma abrangência do inciso III do artigo 87 da Lei 8.666, a não ser que haja a declaração de inidoneidade, hipótese em que haveria abrangência semelhante à constante do inciso IV do artigo 87 da Lei 8.666”. Após conhecer do recurso, o relator afirmou que a questão da abrangência das penalidades previstas nos referidos normativos está pacificada no Tribunal. Mencionando idêntica discussão travada no Acórdão 2.081/2014 Plenário, o relator asseverou que “os dispositivos estão inseridos em leis diferentes e tratam do assunto dando tratamento diferenciado em cada situação”, inexistindo paralelismo de entendimento entre os normativos. Na ótica do relator, a Lei 10.520/02 criou mais uma penalidade que pode integrar-se às sanções previstas na Lei 8.666/93, não havendo antinomia entre elas. Em arremate ao seu posicionamento, o relator aquilatou que “o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/2002) seria pena mais rígida que a mera suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) e mais branda que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993)” (grifos nossos). Transcrevendo diversas deliberações que amparavam o seu posicionamento e aduzindo a ausência de contradição pelo fato de não terem sido acolhidas as teses e interpretações apresentadas, o relator concluiu que a recorrente, na verdade, tentava rediscutir o mérito da deliberação recorrida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração. Dessa forma, acompanhando o voto da relatoria, o Plenário decidiu conhecer do recurso, para, no mérito, rejeitá-lo. Acórdão 2530/2015-Plenário, TC 016.312/2015-5, relator Ministro Bruno Dantas, 14.10.2015.


terça-feira, 1 de março de 2016

Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado.


A Caixa Econômica Federal opôs Embargos de Declaração contra acórdão do TCU que expedira determinação à empresa no sentido de que os futuros editais de licitação na modalidade pregão incluíssem orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, em consonância com o art. 6º, inciso IX, alínea “f”, o art. 7º, § 2°, inciso II, o art. 40, inciso X e § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93 e a jurisprudência do TCU. A Caixa argumentou que: a) os ditames da Lei de Licitações não se aplicam à modalidade pregão, que possui lei específica; e b) o Tribunal firmou entendimento no sentido de que não seria obrigatória a inclusão de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários no edital do pregão. Analisando o caso, ponderou o relator que “a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93, norma que estabelece as regras gerais para todas as modalidades de licitação, incluindo o pregão, está prevista no art. 9º da Lei 10.520/2002, que institui o pregão, não subsistindo dúvidas sobre esse tema”. Quanto à afirmação da embargante de que a jurisprudência do TCU é tendente a afastar a exigência da inclusão de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários no edital do pregão, entendeu o relator que a alegação “é parcialmente procedente”. Expôs que se verifica na jurisprudência do Tribunal “um amadurecimento de ideias, não havendo, no entanto, entendimento firmado até o momento”. Neste ponto, o relator afirmou sua convicção de “que, de maneira geral, deve permanecer a exigência de inserir o orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preço unitário e global”, que deve ser “elaborado em consonância com os valores praticados no mercado”. Explicou ainda que “o objetivo de tal publicidade é assegurar a isonomia entre as licitantes”, de modo ao pregoeiro dispor de “critério objetivo de aceitabilidade de preços unitário e global para julgar a exequibilidade das propostas dos certamistas”, e que “retirar essa exigência de todas as licitações pode comprometer a transparência na sua condução, o tratamento isonômico entre os licitantes, o critério objetivo de julgamento e, por conseguinte, os resultados dos certames com eventual prejuízo à Administração”. Em sua conclusão, o relator sopesou que “a exigência poderá ser dispensada em casos particulares, com a cautela requerida” e desde que motivadamente “para objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado que justifiquem a medida, considerando os riscos e benefícios esperados para a Administração no caso concreto”. Em sintonia com o voto apresentado, o Plenário acolheu parcialmente os embargos, dando-lhes efeitos infringentes, a fim de conformar o acórdão recorrido ao entendimento defendido pela relatoria. Acórdão 2547/2015-Plenário, TC 005.917/2015-8, relator Ministro Raimundo Carreiro, 14.10.2015.