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quarta-feira, 7 de março de 2012

Conjunto robusto de indícios de irregularidades, como o direcionamento de convites a determinadas empresas, a coincidência de sócios proprietários de empresas participantes de certames sucessivos e o fracionamento indevido de despesa com fuga a modalidade licitatória adequada, consubstancia prova de fraude a procedimentos licitatórios e justifica a declaração de inidoneidade das empresas beneficiadas e a aplicação das sanções cabíveis aos gestores responsáveis

Inspeção realizada no 9º Batalhão de Infantaria Motorizado – 9º BI Mtz, em Pelotas/RS, identificou indícios de irregularidades na aquisição de materiais hospitalares por essa unidade. Conforme anotou a unidade técnica, em 32, de 34 certames realizados entre janeiro de 1999 e agosto de 2001, houve direcionamento dos respectivos convites para as mesmas três empresas: Prolabho Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda.; Abacus - Tecnologia e Informática Ltda., depois substituída pela H.M Krolow & Cia Ltda.; e Victória Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. Entre setembro de 2001 e maio de 2002, foram efetuados convites a essas três empresas e à Coffer Comercio de Equipamentos Hospitalares Ltda. Apurou-se também que as empresas H.M. Krolow & Cia Ltda. e Coffer Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. e Abacus - Tecnologia e Informática Ltda. pertenciam ao Sr. Heron Mendonça Krolow, que havia servido como tenente naquele Batalhão. Essas empresas foram vencedoras de quase todos os referidos certames, o que correspondeu a cerca de 95% do montante licitado pela unidade para aquela finalidade. Verificaram-se, também, contratações sucessivas dessas mesmas empresas por meio de dispensa de licitação. Restou demonstrado, porém, por meio de consulta ao Sistema de Cadastro de Fornecedores do Governo Federal (SICAF), que, em maio de 2003, existiam 19 empresas que comercializavam os mesmos produtos adquiridos pelo 9º BI Mtz. Foram realizadas, então, audiências de diversos responsáveis e promovidas oitivas das empresas H.M. Krolow & Cia Ltda. e Coffer Comércio de Equipamentos Ltda., acerca dos indícios de fraude a licitação, fracionamento indevido de despesa e restrição do conjunto de licitantes convidados. Após examinar as razões de justificativas apresentadas, o relator assim se pronunciou: “como diz o STF, indícios vários e concordantes são prova” e, por isso, “pode-se concluir pela comprovação da ocorrência de fraude nos procedimentos licitatórios realizados no período de 1999 a 2002 (parcial) para aquisição de kits laboratoriais, no âmbito do 9º BI Mtz”. Considerou, ainda, efetivamente comprovada a ocorrência de fracionamento de despesa com contratações sucessivas para aquisição de materiais laboratoriais, com inobservância das modalidades de licitação previstas no art. 23 da Lei nº 8.666/1993. Entendeu ter ocorrido também violação ao comando contido no § 6º do art. 22 da mesma lei, uma vez que, existindo na praça mais de 3 possíveis interessados, a cada novo convite realizado, era obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existissem cadastrados não convidados nas últimas licitações. O Tribunal, ao acatar proposta do relator, decidiu: I) declarar, com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, a inidoneidade das empresas H.M Krolow & Cia Ltda. e Coffer Comercio de Equipamentos Hospitalares Ltda., para participar, durante o período de 3 anos, de licitações junto à Administração Pública Federal; II) aplicar a ex-Comandante e ordenador de despesas do 9º BI Mtz e a ex-Chefe do Posto Médico do Hospital da Guarnição multas no valor de R$ 20.000,00, com suporte no que prescreve o inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992; III) inabilitar, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, tais agentes para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, pelo período de 5 anos. Acórdão n.º 159/2012-Plenário, TC 014.551/2005-0, rel. Min. André Luís de Carvalho, 1.2.2012.



Um comentário:

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