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segunda-feira, 19 de março de 2012

Para realização de obras custeadas com recursos de organismo financeiro internacional poderão ser efetuadas exigências de qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica mais rigorosas que as contidas na Lei nº 8.666/1993, desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e de que sejam compatíveis com a dimensão e complexidade do objeto a ser executado



Representação efetuada por empresa apontou possíveis irregularidades no edital de Aviso de Pré-Qualificação para Licitação Pública Internacional (APQ-LPI) nº 006/2011-CI, que tem por objeto as obras de implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mario Covas, no Estado de São Paulo. Esse trecho possui extensão de 43,86 km e será dividido em seis lotes. O valor estimado da obra é de R$ 4,85 bilhões, que será custeada com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e dos orçamentos estadual e federal. Entre as ocorrências apontadas, a representante acusou o estabelecimento de critérios de qualificação econômico-financeira e de requisitos de qualificação técnica restritivas à competitividade do certame. Quanto à I) qualificação econômico-financeira, foram efetuadas as seguintes exigências: a) capital de giro anual médio mínimo equivalente a 50% do faturamento anual médio previsto para cada lote; b) faturamento médio anual mínimo equivalente “1,5 vezes o valor de faturamento anual médio estimado do lote”, sendo que, no caso de Consórcio, o líder deverá demonstrar um mínimo de 80% desse valor e os demais consorciados um mínimo de 60%; c) atendimento aos critérios de capacidade financeira por um período de cinco anos. A unidade técnica considerou que não teriam sido adequadamente comprovados e justificados pela Dersa a adoção desses índices. O Relator, em essência, ao dissentir do posicionamento da unidade técnica, ponderou que: a) o § 5º do art. 42 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que, para realização de obras com recursos oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro, poderão ser adotados normas e procedimentos dessas entidades, desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo; a) o BID participou da confecção do Edital em tela; c) a complexidade, relevância e magnitude do empreendimento demandam garantias que asseguram o regular desenvolvimento da obra; d) o BID exige, usualmente, a demonstração de higidez financeira por período de cinco anos; e) as referidas exigências são razoáveis. Em relação à II) qualificação técnica, foi questionada a adoção do critério 4.2 (a) do Edital, que exigiu de todos os sócios do consórcio licitante a necessidade de comprovar experiência de participação como Empreiteiro, Subempreiteiro ou Administrador de contratos, em pelo menos 2 contratos, nos últimos 20 (vinte) anos, com valor atualizado de sua participação em cada contrato não inferior ao valor equivalente em reais conforme discriminado no Edital e de acordo com o valor de cada Lote”. A Dersa alegou que tais exigências foram aprovadas pelo agente financiador e que estão de acordo com a política de contratação de obras do BID. A unidade técnica considerou tal exigência restritiva à competitividade do certame. Já o subitem 4.2 (b) do Edital exigiu dos participantes a comprovação de capacidade técnica para diversos serviços da obra, além de ter vedado a soma de quantitativos de atestados de mais de um contrato em relação a atividades essenciais. A Dersa asseverou que as exigências são necessárias para garantir a satisfatória execução do objeto acordado. A unidade técnica considerou restritivas tais exigências. O relator, por sua vez, ponderou: “há que se considerar a dimensão das obras do Trecho Norte do Rodoanel de São Paulo e o contexto no qual estão inseridas”. As obras serão realizadas em região extremamente populosa, com diversos túneis e obras de arte de vulto “e estarão a requerer capacidade gerencial elevada, mão de obra qualificada e capacidade operacional específica”. Por isso, optou “a Dersa, com a anuência do BID, em selecionar licitantes com garantias técnicas que, certamente, proporcionarão a contratação de empresas de elevada capacidade técnico-profissional, técnico-operacional e, também, econômico-financeira”. Concluiu: os critérios contidos nos citados subitens 4.2 (a) e 4.2 (b) “não se afiguram, data vênia, irregularidades que possam macular o evento licitatório”. O Tribunal, então, decidiu: I) tornar sem efeito a medida cautelar que havia suspendido o seguimento do certame; II) determinar à Dersa que adote de medidas saneadoras a serem implementadas na próxima fase do certame e que disponibilize, em respeito ao disposto no o art. 37, caput, da Constituição Federal, o Projeto Básico integral do empreendimento, incluindo o orçamento-base; IV) monitorar as determinações dirigidas à Dersa. Acórdão n.º 324/2012-Plenário, TC-037.183/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 15.2.2012.

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