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quarta-feira, 21 de março de 2012

O estabelecimento, em edital de pregão que tem por objeto a aquisição de aparelhos de raio-x, de especificações que conduzem à aceitação de uma única marca, com a consequente exclusão de outras conceituadas, e que, provavelmente, imporão gastos evitáveis com adaptações de prédios para recebê-los faz presumir a ocorrência de ilicitude e justifica a suspensão cautelar do certame




Representação de unidade técnica apontou supostas irregularidades na condução do Pregão 17/2012 pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into), que tem por objeto a aquisição de 150 aparelhos de raio-x, sendo 50 fixos e 100 móveis, no valor estimado total de R$ 19 milhões.  A autora da representação argumentou ter havido direcionamento da licitação para uma única marca, com potencial dano ao erário.  O direcionamento resultaria da combinação de especificações técnicas contidas no edital, entre elas: a) dimensão do tampo flutuante (> 220 cm); b) faixa de corrente (10 a 620 mA), c) deslocamento vertical mínimo; d) capacidade de carga da mesa (200kg); e) memorização de programas (>235) d) coluna para realização de exames em pé (estativa) do tipo teto-chão e várias outras.  A unidade técnica anotou, também, que a especificação da estativa, do tipo teto-chão, “requer um tipo específico de piso e teto”, o que, possivelmente, demandaria gastos adicionais a serem enfrentados pelas unidades destinatárias desses equipamentos. Observou que seis empresas foram desclassificadas e apenas três, que entraram com propostas para fornecimento de aparelho de raio-x da marca Shimadzu, puderam participar da etapa de lances”. Outras empresas cadastradas pretendiam fornecer aparelhos de raio-x de marcas bem conceituadas,  tais como Phillips, CDK, Sawae. Acrescentou que houve impugnação do edital por algumas empresas, mas o Into “apenas reforçou a necessidade das exigências sem fornecer explicações técnicas para cada item”. O relator, ao considerar consistentes os questionamentos contidos na representação, concluiu que: “estão caracterizados os requisitos necessários à adoção de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris, decorrente dos indícios de direcionamento, bem como o periculum in mora, derivado do risco de que sejam declaradas vencedoras propostas que não sejam as mais vantajosas”. Por esses motivos, decidiu: a) adotar medida cautelar, inaudita altera pars, determinando ao Into a suspensão do certame; b) condicionar o restabelecimento do procedimento licitatório à apreciação de mérito da representação por parte deste Tribunal; c) promover a oitiva do Into para que se manifeste acerca da pertinência de cada especificação contida no termo de referência e sobre eventual necessidade da adequação das salas de raios-x já existentes, em face da especificação 'estativa: estativa de montagem teto-chão'. Comunicação ao Plenário-TC-003.933/2012-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 29.2.2012.


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