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quinta-feira, 15 de março de 2012

A celebração de termo aditivo em contrato de reforma de prédio público, com acréscimo de edificação de unidade independente e de reparos em áreas não previstas no edital da licitação, viola os comandos contidos nos artigos 3º, caput; 3º, § 1º, inciso I, c/c 23, § 1º; 65, § 1º; todos da Lei 8666/1993



Pedidos de reexame interpostos por ex-Diretor-Geral e por ex-Gerente da Divisão de Engenharia e Infra-estrutura do Instituto Nacional do Câncer requereram a reforma do Acórdão 2923/2010-Plenário. O Tribunal, por meio dessa deliberação, aplicou a cada um deles multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, em razão de irregularidades cometidas na execução do Contrato Inca 6/2004, que tinha por objeto reforma de prédio da entidade. Entre as ocorrências que ensejaram a apenação dos agentes destacam-se: a) exclusão, no primeiro termo aditivo ao Contrato Inca 6/2004, dos serviços relativos à reforma do prédio da Coage e inclusão de serviços para a reforma de áreas não previstas no edital e nos projetos básico e executivo; b) celebração de termo aditivo, com acréscimo da edificação de prédio de quatro andares, da construção de pavimentos e de cobertura no prédio do Hospital do Câncer II, e da ampliação e reforma de novas áreas. A decisão recorrida ressaltou a inclusão de serviços novos com preços não submetidos à disputa entre as licitantes e a renegociação de preços de serviços. Consoante registrado no Voto dessa deliberação, entre as normas legais infringidas no caso vertente estão os artigos 3º, caput; 3º, § 1º, inciso I, c/c 23, § 1º; 65, § 1º; todos da Lei 8666/1993. Argumentaram os recorrentes, quanto ao aspecto material, que: a) a Lei 8666/1993 respaldaria a decisão de reforma e ampliação do conjunto de edifícios do Inca; b) o aproveitamento dos recursos se deu com o intuito de atender a necessidade da Administração; c) a estratégia adotada garantiu economia de escala. O relator, ao endossar manifestação da unidade técnica, considerou que não havia, nas obras e serviços contratados pelo INCA, “união física ou interdependência funcional”. Não se poderia aproveitar certo contrato para fazer frente a serviços em outro prédio situado a 10 Km de distância. Anotou ainda: “... saltou-me à vista a alteração do Contrato Inca nº 6/2004 para acrescer a edificação de um prédio de quatro andares e da construção de pavimentos e de cobertura no prédio do Hospital do Câncer II”. Tal conduta revelou-se “carente de razoabilidade” e desvirtuou o propósito da Lei de Licitações. Observou, também, que a “suposta economia de escala não foi demonstrada no processo”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: “9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os exatos termos do acórdão recorrido”. Acórdão n.º 327/2012-Plenário, TC-012.238/2005-2, rel. Min. Augusto Nardes, 15.2.2012.

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