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quinta-feira, 1 de março de 2012

A instalação de equipamentos eletromecânicos, como elevadores e escadas rolantes, inseridos no objeto de obra de adequação do terminal de passageiros de aeroporto, demanda a incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI própria e inferior à taxa aplicável aos demais itens da obra


Levantamento de auditoria realizado pela Secretaria de Obras-1, em cumprimento a deliberação do Tribunal, avaliou edital que tem por objeto a contratação das obras de reforma e adequação do Terminal de Passageiros 1 do Aeroporto Internacional do Galeão, unidade essa que terá 200.000 m2 de área construída e abrangerá estacionamento, áreas de desembarque e check-in e pavimento comercial. A respectiva licitação está sendo realizada sob o Regime Diferenciado de Contratação - RDC, por meio do Edital RDC 003/DALC/SBGL/2011. A equipe de auditoria acusou sobreavaliações em custos unitários e em quantitativos de diversos serviços. Identificou também, a aplicação sobre os custos referenciais de aquisição e instalação de equipamentos eletromecânicos (elevadores e escadas rolantes) do mesmo BDI utilizado para o empreendimento como um todo (24,35%), conforme revelou planilha orçamentária do orçamento-base da licitação. Observou a equipe que tal procedimento contraria orientação contida na Súmula nº 253/TCU, segundo a qual: “Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.” Acrescentou que “o BDI diferenciado para equipamentos já foi adotado em outros orçamentos de licitações com objetos semelhantes ao da presente obra, tais como na reforma, ampliação e modernização do aeroporto de Confins (TC 000.658/2011-1)”. Ainda no curso da auditoria, tais achados foram submetidos à Infraero, que promoveu a revisão de quantitativos e de preços de serviços. Tais correções resultaram na redução do preço máximo do processo licitatório em R$ 15.709.526,06. O valor do orçamento-base da licitação passou de R$ 169.306.114,60 para R$ 153.596.588,54. O relator do feito, ao dar notícia do estágio de desenvolvimento do certamente, registrou que a comissão de licitação, após negociação permitida pelo RDC, considerou classificada proposta de consórcio, no valor de R$ 153.000.000,00. Observou ainda que ocorrências desse mesmo gênero têm sido recorrentes nos certames conduzidos pela Infraero. O Tribunal, por sua vez, ao acolher proposta do relator, decidiu, a despeito de já terem sido saneadas as falhas do edital, dar ciência ao Presidente da Infraero sobre os indícios de irregularidades verificados no edital RDC Presencial 003/DALC/SBGL/2011, “alertando-o de que a recorrência de tais impropriedades nos próximos certames poderá ensejar a aplicação de sanções aos gestores direta ou indiretamente responsáveis pelas ditas irregularidades, nos termos do art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/92”. Acórdão n.º 163/2012-Plenário, TC-036.094/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 1.2.2012.

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