Pesquisar este blog

segunda-feira, 12 de março de 2012

A apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço forjado, com o objetivo de permitir a participação de empresa em licitação, configura fraude e justifica sua inabilitação para participar de certames licitatórios no âmbito da Administração Pública Federal



Representação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí acusou a ocorrência de irregularidade cometida por empresa na licitação conduzida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (SSP/PI), visando à conclusão das obras de construção de instalações do 4º Batalhão da Polícia Militar do Piauí, na cidade de Picos/PI, com utilização de recursos federais. Aquela Procuradoria registrou a apresentação por licitante de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço adulterado. Tal expediente garantiu sua participação no certame e permitiu que viesse a vencê-lo. A SSP/PI instaurou processo administrativo que resultou na anulação do Contrato nº 41/SSPPI/2010 e, ao final, na declaração, com base nos arts. 87, inciso IV, e 88, incisos II e III, da Lei 8.666/93, da inidoneidade dessa empresa para contratar com a Administração Pública. O Relator, ao examinar as razões apresentadas pela empresa, lembrou que “a prova da regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é requisito indispensável para habilitação em licitação pública, conforme disposto no art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993”. Anotou também que, segundo o art. 27 da Lei nº 8.036/1990, que disciplina o FGTS, a apresentação do certificado de regularidade do FGTS fornecido pela CEF é obrigatória para participação em licitação promovida por órgão da administração federal, estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, estado e município. Observou que o certificado apresentado por certa empresa, “com período de validade entre 13/7/2010 e 11/8/2010, não se mostrou condizente com o verdadeiro CRF emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob o número 2010070915421022630016, cuja validade findou em 7/8/2010”. Tal fato foi confirmado pela CEF. E mais: “Como a licitação processou-se em 8/8/2010, recai sobre referida sociedade empresária grave irregularidade, visto que, sem o certificado, provavelmente seria desclassificada do certame, a não ser por decisão judicial – precária ou definitiva – que lhe assegurasse direito a dele participar”. O relator não ignorou o fato de que a empresa, em liminar concedida pelo juízo da 2º Vara Federal do Piauí, em 18/10/2010, teve “o reconhecimento do direito à regularidade junto ao FGTS” que abrangeria, segundo seu entendimento, período que satisfaria as exigências do edital da licitação. Levou em conta também que, posteriormente, seu pedido foi julgado procedente no tocante ao mérito, tendo-lhe sido concedida a segurança. Anotou, porém, que esse provimento judicial “só foi garantido depois de três meses do processamento da licitação”. Ponderou, ainda, que a licitante, em vez de apresentar certificado eivado de vício, poderia ter quitado seus débitos junto ao FGTS com antecedência ou pleiteado autorização judicial que lhe garantisse a participação no certame. O Tribunal, então, ao acolher proposta do Relator, decidiu: a) conhecer a representação; b) com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, declarar a empresa inidônea, pelo período de um ano, para participar de licitação no âmbito da Administração Pública Federal. Precedente mencionado: Acórdão nº 548/2007-Plenário. Acórdão n.º 260/2012-Plenário, TC-032.693/2010-9, rel. Min. Augusto Nardes, 8.2.2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário