Pesquisar este blog

sexta-feira, 2 de março de 2012

A exigência de quantitativo mínimo, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, contraria o estabelecido no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93

Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 133/2010, conduzido pela Casa Civil da Presidência da República, que tinha como um de seus objetivos viabilizar a contratação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais e de mobiliários da Presidência da República e de suas unidades residenciais funcionais. Foram realizadas audiências do gestor responsável, do Sub-chefe da Assessoria Jurídica e da pregoeira que conduziu o certame acerca da exigência de apresentação de atestado de capacitação técnico-profissional, “certificando a execução, por parte de engenheiro civil, de serviço de manutenção predial em área construída igual ou superior a 60.000 m², descumprindo a parte final do inciso I, § 1º, do artigo 30, da Lei 8.666/93”. Segundo tal comando normativo, “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente (...) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados (...), limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;”. O relator, ao endossar entendimento da unidade técnica, considerou que a apontada falha efetivamente ocorreu. Ponderou, entretanto, que “as impropriedades apuradas não acarretaram, no caso concreto, restrição à competitividade do certame: 21 empresas participaram e apresentaram 296 lances relativos ao Pregão Eletrônico 133/2010”. Valeu-se, ainda, de observação contida na manifestação técnica, no sentido de que “não foram constatadas evidências de irregularidade na desclassificação das propostas das empresas que apresentaram lances menores do que o valor contratado”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) acolher em parte as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, sem aplicar-lhes multa; II) julgar parcialmente procedente a representação; III) “dar ciência à Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República que a exigência de quantitativo mínimo para fins de comprovação da capacidade técnicoprofissional, a exemplo do ocorrido no Pregão Eletrônico 133/2010, contraria o estabelecido no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência deste Tribunal de Contas, conforme consta nos Acórdãos 2.081/2007, 608/2008, 1.312/2008, 2.585/2010, 3.105/2010 e 276/2011, todos do Plenário”. Acórdão n.º 165/2012-Plenário, TC 005.414/2011-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 1.2.2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário