Representação, com pedido de medida cautelar, apontou supostas irregularidades no Edital da Concorrência Pública 006/2011, do tipo menor preço, em regime de execução de empreitada por preços unitários, conduzida pelo município de Araras/SP. O objeto desse certame é a execução das obras e serviços de macrodrenagem urbana, incluindo reservatórios de retenção e barragem de águas pluviais no Córrego do Facão e a canalização dos Ribeirões das Araras, das Furnas e Córrego do Facão, com o valor estimado em R$ 53.199.292,28. Entre as ocorrências apontadas, está a de que as exigências relativas à capacitação técnico-operacional constantes do item 05.04.02 do Edital teriam sido excessivas. Foram requeridos atestados de execução para os seguintes itens: “a) Armadura - execução e fornecimento de aço CA 50 ou superior, inclusive corte, dobra e colocação, de no mínimo 776.000 quilos; b) Concreto - execução e fornecimento de concreto usinado bombeado, inclusive colocação, espalhamento e acabamento, de no mínimo 7.790 metros cúbicos”. O edital da licitação permitiu a soma de quantitativos executados em cada um dos atestados fornecidos. O relator do feito, ao examinar os questionamentos efetuados, ponderou que os quantitativos exigidos pelo município de Araras/SP representam, quanto à armadura, 39% do total previsto no edital para esses serviços e, quanto ao concreto usinado bombeado, 36% do total para esse item. Observou, em seguida, que tais exigências afiguram-se razoáveis e não extrapolam os balizamentos contidos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 30 da Lei 8.666/1993. Reproduziu, também, o teor da Súmula 263/2011 deste Tribunal, segundo a qual: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”. O Tribunal, então, tendo em vista a inexistência de irregularidades na condução do certame, decidiu conhecer a representação apresentada pela empresa e, no mérito, considerá-la improcedente. Acórdão n.º 170/2012-Plenário, TC 037.317/2011-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1.2.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 5 de março de 2012
É licita a exigência de atestados de execução de quantidades mínimas de serviços relevantes de dada obra para a comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante
Representação, com pedido de medida cautelar, apontou supostas irregularidades no Edital da Concorrência Pública 006/2011, do tipo menor preço, em regime de execução de empreitada por preços unitários, conduzida pelo município de Araras/SP. O objeto desse certame é a execução das obras e serviços de macrodrenagem urbana, incluindo reservatórios de retenção e barragem de águas pluviais no Córrego do Facão e a canalização dos Ribeirões das Araras, das Furnas e Córrego do Facão, com o valor estimado em R$ 53.199.292,28. Entre as ocorrências apontadas, está a de que as exigências relativas à capacitação técnico-operacional constantes do item 05.04.02 do Edital teriam sido excessivas. Foram requeridos atestados de execução para os seguintes itens: “a) Armadura - execução e fornecimento de aço CA 50 ou superior, inclusive corte, dobra e colocação, de no mínimo 776.000 quilos; b) Concreto - execução e fornecimento de concreto usinado bombeado, inclusive colocação, espalhamento e acabamento, de no mínimo 7.790 metros cúbicos”. O edital da licitação permitiu a soma de quantitativos executados em cada um dos atestados fornecidos. O relator do feito, ao examinar os questionamentos efetuados, ponderou que os quantitativos exigidos pelo município de Araras/SP representam, quanto à armadura, 39% do total previsto no edital para esses serviços e, quanto ao concreto usinado bombeado, 36% do total para esse item. Observou, em seguida, que tais exigências afiguram-se razoáveis e não extrapolam os balizamentos contidos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 30 da Lei 8.666/1993. Reproduziu, também, o teor da Súmula 263/2011 deste Tribunal, segundo a qual: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”. O Tribunal, então, tendo em vista a inexistência de irregularidades na condução do certame, decidiu conhecer a representação apresentada pela empresa e, no mérito, considerá-la improcedente. Acórdão n.º 170/2012-Plenário, TC 037.317/2011-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1.2.2012.
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