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sexta-feira, 9 de março de 2012

A aprovação das contas de convênio celebrado entre o DNIT e o DER/PE para a execução de obras de duplicação e restauração de pavimento e execução de obras de arte especiais em rodovia demanda a demonstração de que o pavimento a ser executado é capaz de suportar o volume de tráfego da rodovia e de garantir vida útil especificada no projeto executivo da obra, assim como de que as obras de artes especiais e complementares tenham qualidade satisfatória




Representação de equipe de auditoria do Tribunal apontou indícios de irregularidade em contrato para elaboração de projeto, supervisão e execução das obras de duplicação, restauração e execução de obras de arte no trecho da BR- 101/PE situado entre as cidades de Ponte dos Carvalhos e Cabo de Santo Agostinho (km 94,9 a km 98,7), objeto do Convênio nº 056/2002-00, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco (DER/PE). Com base em relatório de fiscalização do Tribunal de Contas de Pernambuco, a Secretaria de Obras – 2 do TCU diligenciou ao Dnit a fim de que informasse as providências já adotadas com a finalidade de corrigir os seguintes vícios construtivos: “a) desalinhamento na construção do viaduto de acesso à PE-060; b) problemas estruturais em apoio elastomérico da ponte sobre o Rio Pirapama; c) problemas na estrutura do pavimento asfáltico e do pavimento do concreto; d) evidências de serviços mal executados nas obras de arte especiais; e) desmoronamentos e deslizamentos dos taludes; f) má qualidade na execução das barreiras de proteção”. Em resposta, o DNIT apresentou termo de compromisso firmado entre a contratada Galvão Engenharia S.A. e o DER/PE, com o objetivo de realizar reparos naquela obra. O valor dos serviços corretivos a serem promovidos pela contratada, sem ônus para a contratante foi estimado em R$ 2.178.605,86. Tendo em vista, porém, que não houve encaminhamento do projeto das intervenções a serem implementadas, a unidade técnica propôs que o DNIT condicione a aprovação de contas do citado convênio à apresentação de dados técnicos capazes de demonstrar a compatibilidade entre a qualidade dos serviços que vierem a ser executados e as especificações do contrato. O relator, após anotar que “as tratativas administrativas para reparação do dano estão em pleno curso” e que a empreiteira “é objetivamente responsável pela solidez e segurança da obra por um prazo irredutível de cinco anos”, consoante disposto no art. 618 do Código Civil, endossou a sugestão de encaminhamento fornecida pela unidade técnica. Acrescentou a necessidade de a autarquia instaurar tomada de contas especial no caso de os reparos não serem realizados satisfatoriamente. O Tribunal, então, com base em proposta do relator, decidiu, quanto ao objeto do Convênio nº 056/2002-00, determinar ao Dnit que “9.2.1. condicione a aprovação da prestação de contas do convênio e o recebimento definitivo da obra ao seguinte: 9.2.1.1. obtenção da condição funcional e estrutural satisfatória do pavimento da obra, tomada a partir de resultados dos ensaios de LVC, IRI, FWD a serem realizados após as intervenções, com resultados compatíveis com os índices de IRI e IGG e deflexão admissível coerentes com o que se espera de um pavimento com volume de tráfego e vida útil tal qual definido no projeto executivo da obra; 9.2.1.2. resultado satisfatório das condições das obras de artes especiais e complementares conforme preconizado no Manual de Inspeção de Obras de Arte Especiais do DNIT, assim que concluídas as intervenções nas obras de arte especiais, elementos de drenagem e barreiras New Jersey; 9.2.2. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da ciência, laudo conclusivo que ateste as condições listadas nos itens supra, bem como a situação da prestação de contas do convênio e recebimento definitivo da obra; 9.2.3. instaure a devida tomada de contas especial no caso de insucesso das medidas administrativas para reparação do dano decorrente da execução do objeto do Convênio nº 056/2002-00 com qualidade deficiente (...)”. Acórdão n.º 252/2012-Plenário, TC-014.265/2009-1, rel. Min. Valmir Campelo, 8.2.2012.

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