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terça-feira, 6 de março de 2012

A celebração de contratos resultantes de procedimentos licitatórios conduzidos por ente municipal, custeados com recursos federais, em que foram verificadas diversas cláusulas restritivas ao caráter competitivo dos respectivos certames justifica a apenação do gestor e de procuradores municipais que contribuíram para a consumação das irregularidades



Representação formulada por equipe de inspeção apontou indícios de irregularidades em licitações e contratos de obras de infraestrutura urbana no município de Araguaína/TO, em parte custeados com recursos federais. Foram analisadas duas concorrências e seus respectivos contratos (Concorrência 002/2005 - Contrato 026/2006 e aditivos, valor total: R$ 8.385.000,00; Concorrência 02/2008 - Contrato 244/2008, valor total: R$ 51.178.344,68). Entre os indícios de irregularidades, destacam-se os seguintes: I) exigência de profissional no quadro permanente da empresa na data da licitação, em afronta à orientação contida em diversos julgados do Tribunal, como o Acórdão TCU 2297/2005 - Plenário; II) ausência de parcelamento dos objetos das licitações, quando as circunstâncias de mercado sinalizavam ser essa providência recomendável (300.000,00 m² de pavimentação – Concorrência 002/2005; de 842.800 m² de pavimentação e 140.000 m² de recapeamento – Concorrência 02/2008, que poderia ter sido dividida em lotes), em afronta à orientação contida na súmula nº 247 TCU; III) especificação de Índice de Liquidez Geral (ILG) e Índice de Liquidez Corrente (ILC) excessivos ( ≥ 2,5), o que violou os comandos contidos no art. 31, § 1º e § 5º da Lei 8.666/93; IV) projetos básicos sem especificação dos exatos contornos dos objetos licitados que, por isso, teriam afastado possíveis interessados em participar dos certames. Diversos agentes foram ouvidos a respeito dessas ocorrências. Após apresentação de razões de justificativas, considerou o relator que não foram trazidos elementos capazes de afastá-las. Registrou, a esse respeito, que várias empresas adquiriram os editais das licitações, mas apenas a empresa CCB - Construtora Central do Brasil Ltda. apresentou proposta nas referidas licitações, embora o objeto licitado não fosse complexo. Procedeu, ainda, ao exame da responsabilidade dos vários agentes ouvidos em audiência. Ao final, o Tribunal decidiu: I) conhecer a representação; II) apenar com multa do inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1993 os seguintes agentes: a) ex-Prefeita do município, por haver homologado as referidas licitações e adjudicado seus objetos à citada empresa, a despeito dos vícios apurados, com multa no valor de R$ 8.000,00; b) ex-Procurador Geral do município, por haver aprovado pareceres jurídicos referendado os editais daquelas licitações, contendo as apontadas inconsistências, com multa de R$ 5.000,00; c) Procuradora da Fazenda Pública, por haver assinado parecer jurídico certificando indevidamente que teriam sido “atendidos os critérios de publicidade, isonomia, escolha da melhor proposta e demais princípios do art. 3º da Lei 8.666/93” na Concorrência 2/2005, com multa no valor de R$ 5.000,00; d) Procurador Administrativo do município por, a despeito dos citados vícios, haver assinado parecer jurídico certificando incorretamente que teriam sido “atendidos os critérios de publicidade, isonomia, escolha da melhor proposta e demais princípios do art. 3º da Lei 8.666/93” na Concorrência 2/2008, com multa no valor de R$ 5.000,00; III) efetuar determinações ao município de Araguaína/TO, com o intuito de: a) prevenir a ocorrência de ilicitudes similares às verificadas nesse processo; b) obter relatórios que demonstrem a adequada execução dos objetos contratados. Acórdão n.º 184/2012-Plenário, TC 008.297/2010-0, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 1.2.2012.

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