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terça-feira, 13 de março de 2012

Alterações substanciais em itens que integram lote de licitação que tem por objetivo a conformação de ata de registro de preços demandam a republicação do edital e a reabertura do prazo para formulação de propostas, em respeito ao disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 e no art. 20 do Decreto 5.450/2005



Representação formulada por empresa apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 25/2011, promovido pelo Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista (Brigada), que tem por objeto o registro de preços, do tipo menor preço por lote, visando a aquisição de material para serviço de aprovisionamento. O objeto do pregão compõe-se de 14 lotes, que foram conformados em razão de semelhanças entre seus itens. Ao todo, foram especificados 185 itens. Ao examinar os elementos trazidos aos autos, anotou o relator que “o lote 12, objeto da representação, era composto de 101 itens de utensílios domésticos, como açucareiros, baldes de gelo, bandejas, baixelas, bules, talheres, copos, xícaras, coadores de café, refratários, dentre outros”. Esse lote teve valor estimado de R$ 1.800.860,96, o que correspondeu a cerca de 15,70% da estimativa global da contratação. Ocorre que, ao apreciar impugnação de licitante, em resposta encaminhada por meio eletrônico a ele, reconheceu que “alguns itens que compõem o lote 12, são discrepantes do restante dos materiais”. Em decorrência dessa ausência de características comuns, informou ao licitante “que os itens 125, 126, 127, 128, 129, 130, 144, 145, 149, 150, 158 e 174 seriam excluídos do certame”. A despeito disso, não foi efetuada publicação dessa impugnação, nem de sua resposta no campo próprio do sistema. Conforme registrado pela unidade técnica, os demais licitantes somente foram informados sobre o cancelamento dos citados itens após a abertura das propostas, mediante aviso no sistema Comprasnet. O relator do feito, ao examinar essa questão, ponderou: “Pela relevância da quantidade e do valor dos itens excluídos em relação ao total do lote, o cancelamento dos itens do grupo 12 constitui alteração substancial no objeto da licitação”. Tais alterações, portanto, demandavam a “republicação do edital e de reabertura do prazo para formulação de propostas, se o órgão licitante pretendesse manter o lote no certame, em conformidade com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 e do art. 20 do Decreto 5.450/2005”, cujos teores foram explicitados em seu despacho: "[Lei 8.666/1993] Art. 21. §4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas” e “[Decreto 5.450/2005] Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas." O relator, em face dessa ocorrência e também de provável sobrepreço em itens cotados no Pregão, determinou ao Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista que: a) não autorize adesões às atas de registro de preços decorrentes do pregão eletrônico 25/2011, até posterior deliberação deste Tribunal; b) ao utilizar-se dessa ata, afira os preços registrados e, quando esses forem superiores aos que utilizou como preços de mercado, não os adquira. Promoveu, também, oitiva questionando a falta de republicação do edital apesar do cancelamento de vários itens do mencionado lote 12. O Plenário endossou a medida implementada pelo relator. Comunicação ao Plenário, TC 036.516/2011-2, rel. Min. Weder de Oliveira, 8.2.2012.

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