A deflagração de procedimentos
licitatórios exige estimativa de preços que pode ser realizada a partir de
consultas a fontes variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de
registros de preço, contratações realizadas por entes privados em condições
semelhantes, entre outras. No entanto, os valores obtidos por meio dessas
consultas que sejam incapazes de refletir a realidade de mercado devem ser
desprezados
Auditoria
no Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop avaliou
processos licitatórios e os respectivos contratos de aquisição de bens e
prestação de serviços. Entre as ocorrências identificadas, destaque-se a
realização de pesquisa de preços insuficiente para a definição do valor na
contratação realizada, por meio de dispensa de licitação (Dispensa 143/2011),
de serviço de consultoria, coordenação e gestão visando a implantação de um
programa de excelência da gestão às cooperativas baseado no Modelo de
Excelência de Gestão (Meg). Isso porque a estimativa de preços teve como base
apenas contrato semelhante firmado com outra entidade do serviço social autônomo
e o valor apresentado pela contratada. Em face dessa ocorrência, a unidade
técnica sugere dar ciência ao Sescoop da irregularidade apontada, por afrontar
o disposto no art. 13, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos
daquela entidade, que exige a estimativa de valor do objeto licitado. O
relator, por sua vez, endossou a conclusão adotada no âmbito da unidade
técnica, visto que se deixou de observar a mencionada norma regulamentar, assim
como a jurisprudência do TCU. Acentuou que descuidos na fase de planejamento da
licitação podem “comprometer a seleção de
proposta vantajosa para a entidade contratante”. E mais: “Para a estimativa do preço a ser contratado,
é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o
mercado”. Invocou, então, o voto condutor do Acórdão 2.170/2007 - Plenário,
citado pela equipe de auditoria, que aponta fontes que podem ser adotadas: “... pesquisas junto a fornecedores, valores
adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no
Comprasnet –, valores registrados em atas de SRP, entre outras fontes
disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle – a exemplo
de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições
idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública –, desde que, com
relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que,
manifestamente, não representem a realidade do mercado”. Ponderou, ainda,
que a ausência de regulamentação específica da entidade para contratações por
dispensa, à época da realização da contratação, contribuiu para a consumação da
citada falha. Observou, porém, que o Sescoop já editou resolução que regula as
contratações por meio de dispensa e inexigibilidade. E também que não se
identificou dano à entidade no caso examinado, nem repetição de falha desse
gênero em outros processos analisados. O Tribunal, então, em face desse
panorama, decidiu apenas encaminhar cópia do relatório, voto e do acórdão
proferido ao Sescoop. Acórdão
868/2013-Plenário, TC 002.989/2013-1, relator Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa,
10.4.2013.
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