Ainda
no âmbito do Pregão Eletrônico 103/2012, promovido pela Fundação Universidade
Federal do Maranhão (FUFMA) para a aquisição, mediante registro de preços, de
material de informática, o relator invocou fundamento adicional para embasar a
vedação de adesões, por não participantes, à ata de registro de preços que
resultará dessa licitação. Recorreu então a ponderações já efetuadas no voto
condutor do Acórdão 213/2013 –
Plenário, também de sua relatoria, no sentido de que é vedada a adesão de caronas a atas de registro de
preços conformadas após o início da vigência do novo Decreto 7.892/2013 (como
no caso concreto sob exame), quando não houver estimativa prévia, no edital,
das quantidades a serem adquiridas por esses não participantes. Transcreveu
então trecho do referido voto: “a sobredita vedação de adesão à ata por
parte dos chamados ‘caronas’ (órgãos não participantes) estaria implícita por
força do art. 9º, III, c/c o art. 22, § 4º, ambos do novel Decreto nº
7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15
da Lei nº 8.666/93, senão vejamos: ‘Art.
9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas
Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: (...)
III – estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não
participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão
gerenciador admitir adesões. Art. 22.
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços,
durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório,
mediante anuência do órgão gerenciador. § 4º O instrumento convocatório
deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de
preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada
item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.”
Anotou ainda que, mesmo que a ata já tivesse sido constituída quando da
entrada em vigor do Decreto nº 7.892/2013, “a sua utilização por parte dos ‘órgãos não participantes’ - haja
vista a não fixação, no edital, do quantitativo decorrente das adesões -
estaria implicitamente vedada pelo art. 24 da referida norma regulamentadora, o
qual somente resguarda o direito do gerenciador e dos eventuais
participantes de utilizarem as atas constituídas na vigência do antigo
Decreto nº 3.931/2001...” – grifou-se. O Tribunal, ao acolher proposta do
relator, decidiu, como já havia sido explicitado no tópico anterior deste
informativo, determinar à FUFMA
que não autorize adesões à referida ata de registro de preços. Acórdão
855/2013-Plenário, TC 044.700/2012-1, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 17 de junho de 2013
A falta de estimativa prévia, no edital, das quantidades a serem adquiridas por não participante impede a adesão desses entes a atas de registro de preços conformadas após o início da vigência do novo Decreto 7.892/2013. As atas constituídas antes da vigência do mencionado normativo (sob a égide do antigo Decreto 3.931/2001) somente podem ser utilizadas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes, não sendo cabível a adesão por parte de órgãos não participantes
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