Representação apontou possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012, conduzido pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais -
CPRM, que tem por objeto a contratação, por meio de sistema de registro de
preços de empresa especializada para o fornecimento de sistema
organizacional projetado sob medida para
atender às necessidades de guarda e armazenamento de acervos diversos, na
biblioteca da Residência de Porto Velho - REPO. Destaque-se, entre as
ocorrências identificadas, o agrupamento,
em único lote, de software para gestão de arquivos e de arquivos físicos
(arquivo deslizante e demais acessórios). O relator, em avaliação inicial, por
considerar indevida tal formatação, suspendeu cautelarmente o certame e
promoveu a oitiva da CPRM, medidas essas que vieram a ser endossadas pelo
Plenário do Tribunal. Em resposta a essa oitiva, a CPRM alegou, em
síntese elaborada pela unidade técnica, que “softwares para gestão de
sistemas de arquivamento deslizante não são softwares para gestão de arquivos
convencionais, pois possuem características exclusivas e pertinentes somente a
sistemas de arquivamento deslizante, e no argumento de que eles são
desenvolvidos pela grande maioria dos fabricantes de sistemas de arquivamento
deslizante”. A unidade
técnica, ao examinar tais argumentos, ponderou que o endereçamento do documento
por meio do preenchimento da localização deste em campos específicos é
requisito de localização “tanto de arquivos com estantes
convencionais (fixas), quanto de arquivos com estantes deslizantes, sendo que
tais requisitos estão presentes e são atendidos pela maioria dos softwares para
gestão de documentos e acervos”. Diferentemente dos demais
acessórios constantes no lote 1 (prateleiras, gavetas, quadros corrediços para
pastas suspensas, quadro de lanças para projetos), “em que as características/tamanhos do
produto adquirido de outros fornecedores poderiam ser incompatíveis com o
arquivo deslizante adquirido ..., os softwares para gestão de arquivos podem
ser utilizados nos mais diversos casos e com arquivos físicos de qualquer
fornecedor”. Verificou a unidade técnica, também, que algumas
conhecidas empresas fabricantes de arquivos não oferecem, em seus sites,
softwares para gestão de arquivos.
E arrematou: “... uma vez que
a natureza das empresas que fabricam os arquivos deslizantes é diferente da
natureza das empresas que comumente desenvolvem softwares, conclui-se que o
software para gestão de arquivos não pode constar no mesmo lote dos arquivos
deslizantes”. O relator, em linha
de consonância com a unidade técnica, entendeu que restou configurada violação
ao caráter competitivo do certame. O Tribunal, então, ao acolher proposta do
relator, decidiu determinar à CPRM que: “adote as providências administrativas necessárias à anulação do Lote 1
do Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012, em razão da exigência, em um mesmo lote,
de software para gestão de arquivos e arquivos físicos (arquivo deslizante e
demais acessórios), o que restringiu a competitividade da licitação e afronta
os princípios da competitividade e da isonomia que devem reger as contratações
feitas no âmbito da administração pública”. Acórdão 964/2013-Plenário, TC
046.443/2012-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 17.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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