Representação
de empresa apontou possível irregularidade na Tomada de Preços CRBio-01 nº
1/2013, conduzida pelo Conselho Regional de Biologia – 1ª Região (CRBio-01), que
tem como objeto a contratação de serviços de administração, gerenciamento,
emissão e fornecimento de documentos de legitimação – vale refeição, para
aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais credenciados. A autora da
representação insurgiu-se contra a exigência contida no edital do certame que
impunha à licitante a apresentação de proposta contendo “6.13.4. Relação dos estabelecimentos credenciados, sendo que num raio 2
km da sede do CRBio-01 em São Paulo, localizada na Rua Manoel da Nóbrega n°
595, Paraíso, bem como num raio de 2 Km da sede das Delegacias Regionais de
Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, situadas, respectivamente, na Avenida Isaac
Povoas no 586, Cuiabá-MT e Rua XV de Novembro no 310, Campo Grande-MS deverá
haver, no mínimo, 20 (vinte) restaurantes e/ou estabelecimentos similares
credenciados”. Alegou que, em face da jurisprudência do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo e do TCU, somente no momento da contratação seria
cabível a demonstração do cumprimento de tal exigência. A unidade técnica
considerou consistente tal argumento e, por entender presentes os requisitos do
periculum in mora e do fumus
boni iuris, propôs a suspensão
cautelar do certame e a oitiva da entidade. O relator ressalvou o fato de que
outra cláusula do edital sinalizava a necessidade de apresentação da rede
credenciada de restaurantes apenas quando da assinatura do contrato (cláusula
8.1). Ponderou, a despeito disso, que “a inclusão da cláusula 6.13.4, ora impugnada, tornou o edital
contraditório, o que pode levar ao afastamento de possíveis empresas
interessadas, bem como à eventual desclassificação indevida de propostas de
preços”. E também que, conforme jurisprudência do Tribunal. “o
momento adequado para a exigência de apresentação da rede credenciada é quando
da contratação, concedendo ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de
forma a garantir uma boa prestação do serviço sem causar qualquer prejuízo à
competitividade do certame”. A inclusão dessa exigência no decorrer da
licitação, portanto, “constitui ônus
financeiro e operacional desarrazoado para as empresas competidoras”. O
Tribunal, por sua vez, ao endossar proposta do relator, decidiu: a) suspender
cautelarmente o certame; b) promover a oitiva do CRBio e da empresa vencedora
do certame acerca da exigência contida no subitem 6.13.4 do edital acima
transcrito, “uma vez que, conforme
jurisprudência desta Corte, somente é cabível exigir a rede credenciada na fase
de contratação e apenas em relação à licitante vencedora do certame, após
concedido prazo razoável para que a empresa credencie os estabelecimentos
comerciais fornecedores de refeição”.
Precedentes mencionados: Acórdãos 1884/2010, 307/2011, 2962/2012,
3400/2012, todos do Plenário. Acórdão 686/2013-Plenário, TC
007.726/2013-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
27.3.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 5 de junho de 2013
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