Representação
efetuada por empresa, com pedido de medida cautelar, apontou supostas
irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 01/2013, que tem por objeto a
aquisição de mobiliário para as unidades da Advocacia-Geral da União no Rio de
Janeiro. Entre os quesitos do edital impugnados, destaque-se o que estabeleceu
o agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas,
gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes. Argumentou a autora da
representação que a licitação por lote, em que os componentes sejam “elementos díspares entre si”, afrontaria
o disposto no art. 3°, caput e § 1°, da Lei
8.666/1993, c.c. art. 5°, caput e parágrafo único, do Decreto
5.450/2005, assim como a orientação contida na Súmula 247 TCU, na medida em que
impediria um maior número de empresas de participar do certame, pois muitas
delas seriam capazes de ofertar apenas alguns itens e não outros. A relatora,
no entanto, ao endossar o exame empreendido pela unidade técnica a respeito
dessa questão, considerou pertinente a justificativa de que tal medida visou à
“padronização do design e do acabamento
dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU” e objetivou “garantir um mínimo de estética e identidade
visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um
conjunto que deverá ser harmônico entre si”. E de que se buscou evitar o
aumento do número de fornecedores, com o intuito de “preservar o máximo possível
a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no
fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores”. Acrescentou que “lidar com um único fornecedor diminui o
custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação:
fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos”. E mais: “O aumento da eficiência administrativa do
setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de
fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura
constitucional e deve ser buscada pela administração pública”. Mencionou
ainda decisão do Tribunal que forneceu orientação que se ajustaria às
especificidades do caso sob exame, no sentido de que “inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de
adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por
itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si” - Acórdão
5.260/2011-1ª Câmara. Acrescentou que houve efetiva competição no certame, que
contou com a participação de quinze empresas. O Tribunal, então, por não
identificar razões para a suspensão do certame, julgou improcedente a
representação.Precedente mencionado: Acórdão 5.260/2011-1ª Câmara. Acórdão
861/2013-Plenário, TC 006.719/2013-9, relatora Ministra
Ana Arraes,
10.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário