Representação
formulada por empresa apontou suposta ilegalidade no edital do Pregão Eletrônico
13/2013, conduzido pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal, com
o objetivo de contratar empresa especializada em serviços de manutenção de
instalações civis, hidrossanitárias e de gás e rede de distribuição do sistema
de combate a incêndios. Constou do
edital disposição no sentido de que “2.2
- Não será permitida a participação de empresas: (...) c) suspensas temporariamente de participar em licitações e contratar
com a Administração; d) declaradas inidôneas para licitar ou para contratar com
a Administração Pública;”. O
relator, por aparente restrição ao caráter competitivo do certame, suspendeu
cautelarmente o andamento do certame e promoveu a oitiva do órgão, medidas
essas que vieram a ser ratificadas pelo Tribunal. O relator, ao examinar os
esclarecimentos trazidos aos autos, lembrou que “a jurisprudência recente desta Corte de Contas é no sentido de que a
sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos
apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou (Acórdãos
3.439/2012-Plenário e 3.243/2012-Plenário)”. E mais: “Interpretação distinta de tal entendimento poderia vir a impedir a
participação de empresas que embora tenham sido apenadas por órgãos estaduais
ou municipais com base na lei do pregão, não estão impedidas de participar de
licitações no âmbito federal”. Anotou, ainda, que, a despeito de o edital
em tela não explicitar o significado preciso do termo “Administração” constante do item 2.2, “c”, os esclarecimentos
prestados revelaram que tal expressão “refere-se
à própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal” e que,
portanto, “o entendimento do órgão está
em consonância com as definições da Lei nº 8.666/93, assim como com o entendimento
desta Corte”. Por esse motivo, considerou pertinente a revogação da
referida cautelar e o julgamento pela improcedência da representação. A
despeito disso e com o intuito de “evitar
questionamentos semelhantes no futuro”, considerou pertinente a expedição
de recomendação ao órgão para nortear a elaboração de futuros editais. O
Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu: a) julgar improcedente a
representação e revogar a cautelar anteriormente concedida; b) “recomendar à Seção Judiciária do Rio de
Janeiro da Justiça Federal que, em seus futuros editais de licitação,
especifique que estão impedidas de participar da licitação as empresas que
tenham sido sancionadas com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, somente
pela própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal”. Acórdão 842/2013-Plenário, TC 006.675/2013-1, relator Ministro
Raimundo Carreiro,
10.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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