Ainda no âmbito do Pregão Eletrônico 14/2012, promovido pelo
Ministério das Cidades, a representante apontou suposta irregularidade em
exigência prevista no edital, referente à necessidade de aprovação, pelo órgão
contratante, das empresas a serem subcontratadas pela vencedora do certame,
antes da assinatura do contrato. Em linha
de consonância com a unidade instrutiva, o relator ressaltou que, a despeito do
esclarecimento prestado pelo órgão de que o dispositivo visava coibir a
utilização de veículos particulares,
“além de garantir maior segurança ...” e “melhorar o gerenciamento de alguma eventualidade decorrente dos
serviços executados”, a exigência
seria ilegal, “uma vez que não há amparo
na legislação que rege os pregões, bem como na Lei 8.666/1993 ...”.
Considerou ainda a exigência inadequada, “posto
que estaria o ministério compartilhando com a empresa contratada a
responsabilidade pela escolha de empresas subcontratadas”. Ponderou que, eventualmente, o que se poderia
avaliar, “seria a definição
de critérios a serem observados pela empresa contratada na escolha das empresas
a serem subcontratadas, ou, simplesmente, a proibição de subcontratação, se o
ministério entender que tal possibilidade pode por em
risco a boa e regular execução do objeto contratual”. O Tribunal, então, decidiu, em razão
dessa e de outras irregularidades, cientificar o Ministério das Cidades de que “eventual instauração de novo procedimento
licitatório que tenha objeto semelhante ao do pregão eletrônico 14/2012,
revogado pelo órgão, deve ser escoimado das irregularidades verificadas neste
processo sob pena de o certame poder a vir a ser anulado por determinação deste
Tribunal ...”. Acórdão
697/2013-Plenário, TC 044.332/2012-2, relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira, 27.3.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 10 de junho de 2013
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