Representação
apontou supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 14/2012,
promovido pelo Ministério das Cidades, que teve por objeto a contratação de
empresa para locação de veículos, transporte de pessoal, documentos e pequenas
cargas, com motorista, combustível e seguro, visando atender as necessidades
daquele órgão, em âmbito nacional. Destaque-se, entre elas, a fixação indevida
de salários mínimos de motoristas no Distrito Federal/DF, em afronta ao
disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993. O relator mencionou despacho anterior
proferido nos autos, no qual considerou “não ser pacífico neste Tribunal o
entendimento quanto à possibilidade de se fixar, no instrumento convocatório,
valores salariais mínimos para os prestadores de
serviço que não aqueles estabelecidos nas convenções coletivas dos
trabalhadores”. Ressaltou, contudo, que a regra na contratação desse tipo de serviço é a não
fixação de remuneração mínima nos editais e que “As exceções à regra merecem o tratamento que deve ser dispensado às
exceções, qual seja: devem estar
necessariamente amparadas em fundamentadas justificativas”.
Observou que, no caso concreto, “a fixação de
valores salariais mínimos no edital do pregão eletrônico 14/2012 não
foi fundamentada pelo órgão de forma clara e objetiva”. Acrescentou que o argumento
apresentado pelo Ministério das Cidades de que, sem um valor de referência, “as
empresas vinculadas a sindicatos que possuem menores salários poderiam obter
vantagens no certame licitatório sobre as demais” não afasta a percepção inicial de
ilegalidade da exigência. Primeiro, porque “o estabelecimento de remuneração mínima
caracteriza-se como potencial ato antieconômico, uma vez que os valores fixados
pelo ministério no edital não refletem a realidade de mercado, pois são
superiores, em aproximadamente 50%, àqueles estipulados em convenção coletiva
de trabalho diversa ...”.
Segundo, porque, “de acordo com
o edital do certame, a empresa contratada seria remunerada por produto,
conforme a efetiva disponibilização dos veículos ... Ou seja, os serviços
seriam prestados mediante execução indireta, em que a
força de trabalho da contratada não seria alocada diretamente para a
contratante”. Terceiro, porque “os esclarecimentos apresentados pelo órgão são distintos
daqueles que têm sido acolhidos por este Tribunal para, em casos excepcionais,
flexibilizar as regras acerca da vedação de fixação no edital de valores
salariais mínimos para os prestadores de serviço, quais sejam, de que o
estabelecimento do piso salarial visa preservar a dignidade do trabalho e
melhorar a qualidade dos serviços prestados à
administração”. Ante a revogação do certame pelo
Ministério das Cidades, o Tribunal decidiu, seguindo o voto do relator,
declarar a extinção dos efeitos da suspensão cautelar exarada nos autos.
Decidiu ainda, em razão dessa e de outras irregularidades, julgar a
representação parcialmente procedente e cientificar
o Ministério das Cidades de que “eventual
instauração de novo procedimento licitatório que tenha objeto semelhante ao do
pregão eletrônico 14/2012, revogado pelo órgão, deve ser escoimado das
irregularidades verificadas neste processo sob pena de o certame poder a vir a
ser anulado por determinação deste Tribunal ...”.
Acórdão 697/2013-Plenário, TC
044.332/2012-2, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 27.3.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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