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quarta-feira, 26 de junho de 2013

Ultrapassada a fase de habilitação, não é mais cabível a desclassificação de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fato superveniente ou só conhecido após o julgamento


Representação, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades na Concorrência 12/001-CC, realizada pelo Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Amazonas – Sesc/AM, destinada à contratação de empresa de engenharia para a execução de obra. No curso do certame, ultrapassada a fase de habilitação e abertas a propostas comerciais das licitantes, a Comissão de Licitação decidiu dar provimento ao recurso da empresa Transcal (classificada em 3º lugar) e, em consequência, desclassificar as licitantes Joaquim Gouveia e Edec Engenharia (classificadas em 1º e 2º lugares, respectivamente), declarando a recorrente como vencedora do processo licitatório. Por considerar que a decisão da Comissão de Licitação afrontou diretamente o art. 43, § 5º, da Lei 8.666/1993, descumpriu princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade e privou o Sesc/AM de contratar as obras pelo menor preço ofertado,  o relator concedeu medida cautelar determinando àquela entidade que se abstivesse de praticar atos tendentes à finalização da Concorrência 12/001 – CC. O Sesc/AM, inconformado com a medida adotada, interpôs contra ela agravo. O relator, ao examinar tal recurso, anotou que “esse procedimento adotado pelo Sesc/AM constitui não apenas descumprimento ao disposto no mencionado art. 45, 5º, da Lei 8.666/1993, o qual veda a possibilidade de se desclassificar licitantes, nessas circunstancias, por motivo de habilitação, salvo em razão de fato superveniente ou só conhecido após o julgamento, mas afronta diretamente a vários princípios preconizados na Lei de Licitações e Contratos e na Constituição Federal.” A  entidade “deixou de observar os princípios da isonomia e da impessoalidade, ao aceitar indevidamente o recurso da empresa Transcal Transportes Comércio Construções Araujo Ltda. e desclassificar as licitantes Joaquim Gouveia e Edec Engenharia, quando já estava preclusa a possibilidade de questionamentos quanto à habilitação das licitantes, já que esta fase estava encerrada e haviam sido abertas as propostas”. Acrescentou ainda que a comissão de licitação não avaliou as contra-razões apresentadas pela empresa Joaquim Gouveia, que também impugnou a proposta da empresa Transcal,  sob o argumento que esta foi oferecida fora do prazo. “Ou seja, esse Colegiado utilizou-se de dois pesos e duas medidas, para aceitar o recurso da empresa Transcal e deixar de considerar a impugnação da empresa Joaquim Gouveia”. Destacou também que houve descumprimento do objetivo primordial da licitação, que é obter a melhor proposta para a Administração, uma vez que o objeto da licitação foi adjudicado à empresa Transcal, “cuja proposta foi classificada em 3º lugar, logo atrás daquelas oferecidas pelas empresas Joaquim Gouveia e Edec Engenharia, exatamente aquelas que foram desclassificadas pela Comissão de Licitação, a partir da aceitação indevida do recurso da empresa declarada vencedora do certame”. Concluiu que a entidade "deixou de economizar R$ 172.474,01 ou R$ 54.903,70, em relação às propostas classificadas, respectivamente, em 1º e 2º lugares. As medidas adotadas pela Comissão de Licitação, portanto, em avaliação preliminar, causaram prejuízo não apenas às licitantes, mas também ao próprio Serviço Social Autônomo. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, conheceu do agravo e negou provimento a esse recurso, para manter inalterada a referida medida cautelar. Acórdão 956/2013-Plenário, TC 017.453/2012-7, relator Ministro Aroldo Cedraz, 17.4.2013.

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