Representação, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis
irregularidades na Concorrência 12/001-CC, realizada pelo Serviço Social do
Comércio – Administração Regional do Amazonas – Sesc/AM, destinada à
contratação de empresa de engenharia para a execução de obra. No curso do
certame, ultrapassada a fase de habilitação e abertas a propostas comerciais
das licitantes, a Comissão de Licitação decidiu dar provimento ao recurso da
empresa Transcal (classificada em 3º lugar) e, em consequência, desclassificar
as licitantes Joaquim Gouveia e Edec Engenharia (classificadas em 1º e 2º
lugares, respectivamente), declarando a recorrente como vencedora do processo
licitatório. Por considerar que a decisão da Comissão de Licitação afrontou
diretamente o
art. 43, § 5º, da Lei 8.666/1993, descumpriu princípios constitucionais da
isonomia e da impessoalidade e privou o Sesc/AM de contratar as obras pelo
menor preço ofertado, o relator concedeu
medida cautelar determinando àquela entidade que se abstivesse de praticar atos
tendentes à finalização da Concorrência 12/001 – CC. O Sesc/AM, inconformado
com a medida adotada, interpôs contra ela agravo. O relator, ao examinar tal
recurso, anotou que “esse procedimento
adotado pelo Sesc/AM constitui não apenas descumprimento ao disposto no
mencionado art. 45, 5º, da Lei 8.666/1993, o qual veda a possibilidade de se
desclassificar licitantes, nessas circunstancias, por motivo de habilitação,
salvo em razão de fato superveniente ou só conhecido após o julgamento, mas
afronta diretamente a vários princípios preconizados na Lei de Licitações e
Contratos e na Constituição Federal.” A entidade “deixou
de observar os princípios da isonomia e da impessoalidade, ao aceitar
indevidamente o recurso da empresa Transcal Transportes Comércio Construções
Araujo Ltda. e desclassificar as licitantes Joaquim Gouveia e Edec Engenharia,
quando já estava preclusa a possibilidade de questionamentos quanto à
habilitação das licitantes, já que esta fase estava encerrada e haviam sido
abertas as propostas”. Acrescentou
ainda que a comissão de licitação não avaliou as contra-razões
apresentadas pela empresa Joaquim Gouveia, que também impugnou a proposta da
empresa Transcal, sob o argumento que
esta foi oferecida fora do prazo. “Ou
seja, esse Colegiado utilizou-se de dois pesos e duas medidas, para aceitar o
recurso da empresa Transcal e deixar de considerar a impugnação da empresa
Joaquim Gouveia”. Destacou também que houve descumprimento do objetivo
primordial da licitação, que é obter a melhor proposta para a Administração,
uma vez que o objeto da licitação foi adjudicado à empresa Transcal, “cuja proposta foi classificada em 3º lugar,
logo atrás daquelas oferecidas pelas empresas Joaquim Gouveia e Edec
Engenharia, exatamente aquelas que foram desclassificadas pela Comissão de
Licitação, a partir da aceitação indevida do recurso da empresa declarada
vencedora do certame”. Concluiu que a entidade "deixou de economizar R$ 172.474,01 ou R$ 54.903,70, em relação às
propostas classificadas, respectivamente, em 1º e 2º lugares”. As medidas adotadas pela Comissão de
Licitação, portanto, em avaliação preliminar, causaram prejuízo não apenas às
licitantes, mas também ao próprio Serviço Social Autônomo. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator,
conheceu do agravo e negou provimento a esse recurso, para manter inalterada a
referida medida cautelar. Acórdão 956/2013-Plenário, TC
017.453/2012-7, relator Ministro Aroldo Cedraz, 17.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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