Representação
apontou supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 103/2012,
promovido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUFMA) para a
aquisição de material de informática (equipamentos de processamento de dados e
softwares), mediante registro de preços. A licitação foi dividida em lotes de
acordo com o tipo de equipamento a ser adquirido. Entre as falhas levantadas,
estão as exigências restritivas a seguir, relativas aos lotes 1 e 2 do certame:
“a) a placa mãe e BIOS devem ser da
mesma marca do fabricante do equipamento... b) software de gerenciamento
do próprio fabricante; c) habilitação de Certificação PPB – Processo Produtivo
Básico – para o fabricante do equipamento e das certificações FCC, UL 60950-1,
IEC 60950-1 e CE, não contempladas pelo Decreto 7.174/2010.” O relator
anotou que “a exigência de que a BIOS ou o software de gerenciamento seja da
mesma marca do fabricante, não se aceitando outras soluções em regime de OEM,
afronta o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, sendo
exigência restritiva consoante jurisprudência desta Corte”. Sobre a
exigência relacionada às certificações, consignou que “pode ser
considerada excessiva, se utilizada como critério eliminatório”, sendo cabível apenas como critério
classificatório. A despeito de concordar com as conclusões da unidade técnica
de que tais exigências seriam restritivas, divergiu da proposta de anulação do
lote 2 do certame. Ponderou que bastaria “determinar à Universidade
Federal do Maranhão que não autorize adesões à ata de registro de preços.” Para fundamentar seu entendimento,
recorreu ao Acórdão 213/2013 – Plenário, de sua relatoria, que tratou de
representação similar ao caso concreto, na qual se questionou a exigência de
que “a BIOS deve ser produzida pelo mesmo fabricante do equipamento ou
desenvolvida/customizada especificamente para o projeto do equipamento ofertado
(...)”. Naquela ocasião, a despeito de considerar a exigência restritiva,
ponderou que a anulação do certame traria prejuízo maior, motivo pelo qual
propôs determinação para que o órgão se abstivesse de autorizar adesões à ata
de registro de preços. Ao se reportar ao caso em apreciação, ressaltou que o
valor obtido no certame foi cerca de 20% inferior ao valor estimado. Ponderou
ainda que não houve manifestação de intenção de recorrer por empresas que
apresentaram proposta. O Tribunal então, ao acolher a proposta do
relator, decidiu, também por esses motivos: a) permitir o seguimento do certame
que se encontrava cautelarmente suspenso e autorizar a FUFMA a constituir ata
de registro de preços, efetivando as contratações que julgar necessárias; b)
determinar à FUFMA que não autorize adesões à referida ata de registro de
preços. Precedente mencionado: Acórdão
213/2013-Plenário. Acórdão 855/2013-Plenário, TC 044.700/2012-1, relator Ministro José
Jorge, 10.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
sexta-feira, 14 de junho de 2013
As exigências de que a placa mãe, a BIOS e o software de gerenciamento sejam do mesmo fabricante do equipamento a ser adquirido, bem como a exigência das certificações (FCC, UL 60950-1, IEC 60950-1 e CE), como requisitos de habilitação, afrontam o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário