Representação
contra o edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 28/2012, promovido
pelo Ministério de Minas e Energia – MME, acusou, entre outros supostos vícios,
ilegalidade na exigência de comprovação de parceria entre o licitante vencedor
e o fabricante do sistema operacional empregado na prestação de serviços de
Tecnologia da Informação, por ocasião da celebração do contrato. O relator, quanto
à exigência de comprovação de parceria
entre o licitante vencedor e a fabricante do sistema operacional, para fins de
habilitação ou de classificação, registrou que, “além de representar
inobservância ao que dispõe o art. 3º, inciso I, da Lei nº 8666/1993, por
afastar possíveis interessados em participar da licitação, extrapola o limite
permitido pelo art. 30 dessa norma legal”. Ponderou, entretanto, que “tal
exigência é tolerada em situações realmente excepcionais, desde que devidamente
fundamentada, conforme tratado no Acórdão nº 1.462/2010-P.” Ainda sobre o
acordo de parceria, de natureza similar ao credenciamento de empresas junto a
fabricantes, endossou as considerações da unidade técnica: “... esse credenciamento não implica
necessariamente ... comprovação de capacidade técnica do licitante em prestar o
serviço. Isso porque, em muitos casos, ele não é realizado com base em
critérios objetivos, ligados diretamente à expertise técnica do credenciado,
podendo variar os requisitos exigidos, cumulativamente ou não, desde aspectos
econômicos e/ou geográficos até de ramos de atuação.” E mais: “a possibilidade de credenciamento de uma
empresa não está na sua governança, já que o ato é totalmente discricionário ao
fabricante, que não está obrigado a concedê-lo àquele que satisfaz seus
critérios.” O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu
determinar ao MME, dentre outros ajustes, que efetive a exclusão da mencionada
exigência do edital. Precedente mencionado: Acórdãos nº 1.462/2010, todos do Plenário. Acórdão 854/2013-Plenário, TC
003.242/2013-7, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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