Auditoria com o objetivo de
analisar processos licitatórios e contratos de aquisição de bens e prestação de
serviços na Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil)
– decorrente de Solicitação do Congresso Nacional para que o TCU realizasse
auditoria nas despesas das entidades do Sistema S – apontou, dentre outras
falhas, a existência, no Regulamento de Licitações e Contratos da entidade, de
hipótese de dispensa de licitação “para a
participação em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral,
relacionados à atividade-fim”. Sobre o assunto, anotou o relator que “não obstante o fato de os serviços sociais
autônomos não se sujeitarem aos ditames da Lei n. 8.666/1993, devem seus
regulamentos próprios atender aos princípios básicos que regem a Administração
Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, em especial os da
impessoalidade, da moralidade e da igualdade”. Relembrou voto revisor vitorioso
na prolação do Acórdão 2790/2013 – Segunda Câmara, oportunidade em que ficou
assente que “embora não se exija a plena
submissão dos entes integrantes do Sistema S à Lei n. 8.666/1993, eles não
detêm competência para legislar sobre este assunto, por se tratar de matéria de
lei ordinária (reserva legal segundo a vontade do legislador constituinte), de
competência privativa da União, consoante o art. 22, XXVII, da Lei Maior”.
Nesse passo, caracterizada a ilegalidade da inovação normativa, o relator perfilou
a proposta da unidade instrutiva no sentido de se determinar à Apex-Brasil
alteração em seu regulamento próprio de licitações e contratos. O Tribunal, ao
acolher a proposta do relator, determinou à entidade que “promova a devida alteração no Regulamento de Licitações e de
Contratos, aprovado pela Resolução/Apex-Brasil n. 07/2011, de 25/10/2011, no
que concerne ao permissivo constante do inciso XVIII do art. 9º, para adequá-lo
aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da igualdade,
ínsitos no art. 37, caput, e inciso
XXI, da Constituição Federal/1988”. Acórdão
1785/2013-Plenário, TC 005.708/2013-3, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 10.7.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 19 de agosto de 2013
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Engraçado, o Poder Público, apesar de, dispensar especial proteção ao Sistema "S", as OSCIP's e as "entidades de apoio", também compostas pelo 3º Setor, têm que ficar perdendo tempo em plenário para deixar claro o que estas entidades precisam obedecer.
ResponderExcluirOu seja, estas Paraestatais tem, por obrigação, colaborar com o Estado no desempenho de atividades NÃO LUCRATIVAS, mas todas buscam meios de obter uma fatia do bolo indevidamente.