Ainda na Representação
concernente ao pregão eletrônico conduzido pela Diretoria Regional de São Paulo
Metropolitana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR/SPM/ECT, a representante
levantara questionamento acerca da necessidade de definição, no edital, das
hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução do contrato.
Sobre a questão, o relator anotou que "o
caráter aberto das normas jurídicas e das previsões editalícias é justificável,
na maioria das vezes, pela impossibilidade de se prever todas as situações
fáticas sobre as quais devam incidir as hipóteses normativas. Nesse sentido, a
configuração das situações de caso fortuito e força maior deve ser demonstrada
em cada situação concreta, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de
todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o
prejuízo advindo das situações fortuitas e de força maior. Desse modo, a
despeito da alegação de insegurança jurídica ou do temor da representante quanto
à suposta interpretação restritiva dos institutos pela ECT, compreendo não ser
razoável partir da premissa de que a entidade irá desprezar a jurisprudência e
o entendimento doutrinário acerca da teoria da imprevisão". O
Tribunal, acolhendo proposta do relator, julgou improcedente a representação em
relação a esse ponto. Acórdão
2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5,
relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 14 de agosto de 2013
É desnecessária a definição, no edital, das hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução contratual. A configuração dessas situações deve ser demonstrada em cada caso concreto, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o prejuízo advindo dessas ocorrências.
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