A alteração nas exigências de comprovação da qualificação técnica, sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido pelo edital, não configura afronta ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93, desde que não afete inquestionavelmente a formulação das propostas e, ainda, seja conferida publicidade e remanesça prazo razoável até a data da apresentação das propostas.
Representação relativa à licitação conduzida pela Superintendência Regional no Estado do Maranhão
do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), destinada à execução das obras de adequação de capacidade e de restauração/reabilitação de rodovia, apontara possível inabilitação indevida de licitante.
Segundo a representante, os critérios de qualificação técnica utilizados pelo Dnit
foram inadequados, na medida em que não foram aceitos atestados de execução de
serviços similares. No caso concreto, o Dnit teria inabilitado a representante sob a alegação de que os atestados de serviços apresentados não eram similares
aos serviços exigidos no edital e contrariaram as opções disponibilizadas pela Comissão de Licitação nos Cadernos de Perguntas e Respostas. Em juízo de mérito, o
relator considerou que a inabilitação "atendeu aos critérios objetivos estabelecidos no
certame", tendo em vista que os atestados dos serviços
apresentados pela representante "não estavam previstos no edital nem estavam consignados
no Caderno Perguntas e Respostas, como similares aos serviços...”. Em seguida, apresentou considerações acerca de questão levantada na análise preliminar, relativa à necessidade de
reabertura de prazo para apresentação das propostas tendo em vista a ampliação dos serviços aceitos a título de comprovação
da qualificação técnica, promovida pela Comissão de Licitação no Caderno de
Perguntas e Respostas: "a ampliação
dos atestados passíveis de serem apresentados como demonstração de qualificação
técnica não afetou inquestionavelmente na formulação das propostas;
considerando a publicidade conferida pelo Dnit aos esclarecimentos prestados ao
licitante; e considerando o prazo de 8 dias úteis, no mínimo, entre o
esclarecimento e a data da apresentação das propostas, a configurar um período
razoável para a juntada da documentação de habilitação cabível; compreendo que
não se faziam necessárias, no presente caso concreto, a nova divulgação do
aviso da licitação e a reabertura do prazo da sessão de julgamento. Na situação
em exame, julgo que não houve violação ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993". O
Tribunal, ao acolher proposta do relator, julgou improcedente a representação e
rejeitou o pedido de medida cautelar formulado pela representante. Acórdão
2057/2013-Plenário, TC 030.882/2012-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013
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