Auditoria nas obras do Projeto de Integração do Rio
São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf) verificara,
em dois contratos, acréscimos e supressões em percentual superior ao legalmente
permitido. A equipe de auditoria constatara que a metodologia empregada pelo
Ministério da Integração Nacional (MI) para calcular o montante dos acréscimos
e decréscimos contratuais divergia do entendimento consolidado do TCU atinente
ao assunto, uma vez que estavam sendo efetuadas compensações entre os
acréscimos e as supressões. O relator consignou que, ao celebrar os aditivos
aos contratos em questão, o Ministério “incorreu
em acréscimos ou supressões em percentual superior a 25% do valor inicial dos
contratos, contrariando o art. 65, caput
e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como a jurisprudência
consolidada deste Tribunal no sentido de que tais limites legais devem ser
verificados separadamente tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens
ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos
decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato (Acórdãos nº
1.733/2009, 749/2010, 1.924/2010 e 2.819/2011, todos do Plenário)”. Como o
órgão vinha seguindo normativo interno “que
facultava a utilização de metodologia distinta da consagrada pelo TCU, bem como o fato de que alguns aditivos que
contribuíram para a extrapolação dos limites legais (aumentando ou diminuindo
os valores inicialmente contratados) foram firmados quando o entendimento sobre
a questão estava em processo de consolidação no âmbito desta Casa”, o
relator entendeu suficiente cientificar o MI sobre o fato, a fim de evitar sua
repetição. O Plenário acolheu o voto. Acórdão
2059/2013-Plenário, TC 009.861/2013-0, relator Ministro Raimundo Carreiro,
7.8.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei 8.666/93 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens e quantitativos, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato.
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