Ainda na representação
acerca do pregão conduzido pelo FNDE para a aquisição de utensílios de cozinhas
e refeitórios escolares, a representante apontara possível restrição à
competitividade do certame por ausência de justificativas para o critério de
regionalização do objeto. Em sede de oitiva, o FNDE demonstrara a complexidade
do tema ante as infinitas possibilidades de permutação do espaço territorial em
grupos de abrangência. Sustentara que “a utilização
tanto do critério político quanto do regional possibilitaria desvantagens para
os estados mais necessitados, com riscos de não haver interessados ou de terem
propostas com preços assimétricos em desfavor desses entes.”, razão pela
qual optou por uma modelagem que permitisse o agrupamento de escolas por
proximidade das áreas geográficas, com o intuito de reduzir custos logísticos e
administrativos mediante a consolidação da demanda de vários municípios em uma
mesma licitação, independentemente dos estados ou regiões em que estejam
localizados. Analisando o ponto, o Relator, anotou, à semelhança do ponto
anterior, que “a falta de
justificativa objetiva da escolha do modelo deixa dúvida quanto à vantajosidade
notadamente esperada da licitação”. Nesse passo, consignou a
necessidade de se notificar o FNDE que a “a
adoção de critérios de regionalização deve ser precedida de estudos que
comprovem a sua vantajosidade”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito
formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação,
revogando a cautelar adotada e expedindo, dentre outras, a notificação
proposta. Acórdão
1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo,
26.6.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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