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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

A adoção de critérios de regionalização em licitações deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.


 
Ainda na representação acerca do pregão conduzido pelo FNDE para a aquisição de utensílios de cozinhas e refeitórios escolares, a representante apontara possível restrição à competitividade do certame por ausência de justificativas para o critério de regionalização do objeto. Em sede de oitiva, o FNDE demonstrara a complexidade do tema ante as infinitas possibilidades de permutação do espaço territorial em grupos de abrangência. Sustentara que “a utilização tanto do critério político quanto do regional possibilitaria desvantagens para os estados mais necessitados, com riscos de não haver interessados ou de terem propostas com preços assimétricos em desfavor desses entes.”, razão pela qual optou por uma modelagem que permitisse o agrupamento de escolas por proximidade das áreas geográficas, com o intuito de reduzir custos logísticos e administrativos mediante a consolidação da demanda de vários municípios em uma mesma licitação, independentemente dos estados ou regiões em que estejam localizados. Analisando o ponto, o Relator, anotou, à semelhança do ponto anterior, que a falta de justificativa objetiva da escolha do modelo deixa dúvida quanto à vantajosidade notadamente esperada da licitação”. Nesse passo, consignou a necessidade de se notificar o FNDE que a “a adoção de critérios de regionalização deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar adotada e expedindo, dentre outras, a notificação proposta. Acórdão 1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.6.2013.

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