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sexta-feira, 9 de agosto de 2013

O exercício de atividades profissionais privadas por oficiais médicos militares em hospitais e clínicas que operam no mercado não constitui, à luz do princípio da competitividade, óbice à contratação destas entidades pela corporação militar.


 

 Auditoria realizada nos contratos para a prestação de serviços de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) apontou as seguintes irregularidades: a) participação, nos certames, de empresas de propriedade de oficial médico da PMDF, em conjunto com sua família; b) existência de oficiais médicos da corporação pertencentes ao corpo clínico dos hospitais contratados. Em sede de análise das justificativas, o relator registrou que "na qualidade de Chefe da Subseção de Recursos Médicos Assistenciais da Diretoria de Saúde da PMDF, o responsável demandou a contratação de serviços pela PMDF que resultou em certames licitatórios vencidos por suas empresas. Infringiu, desse modo, as prescrições contidas no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, que proíbem a participação, na licitação, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante.Trata-se de falha grave, que compromete a isonomia dos procedimentos licitatórios e que justifica, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 ao ex-servidor ...". Em relação aos outros oficiais médicos que prestavam serviços às empresas contratadas, o relator anotou que, a rigor, incidiria sobre eles a mesma proibição constante do art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. Ponderou, contudo, que a situação fática é totalmente distinta, merecendo encaminhamento diverso: "A lei autoriza que os oficiais médicos que servem junto a PMDF tenham atividades profissionais privadas. Assim, considerando o número significativo de médicos vinculados à corporação e que o seu regime de trabalho usual possibilita o atendimento em dois, às vezes três ou quatro, hospitais distintos durante a semana, chegaremos à conclusão de que parcela relevante, senão a maioria dos hospitais disponíveis, contará, entre os que lá clinicam, com pelo menos um oficial médico da PMDF. Excluir esses hospitais dos procedimentos licitatórios da corporação implicaria restringir demasiadamente o universo dos possíveis interessados, com prejuízos evidentes à competitividade dos certames". O Tribunal, ao recepcionar a proposta do relator, rejeitou as razões de justificativas apresentada pelo oficial militar sócio das empresas contratadas – sancionando-o com multa e declarando-as inidôneas para contratar, pelo período de dois anos, com a Administração Pública Federal – e acolheu as justificativas dos demais responsáveis oficiais médicos.    Acórdão 1620/2013-Plenário, TC 008.608/2006-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 26.6.2013.

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