Auditoria
realizada nos contratos para a prestação de serviços de saúde da Polícia
Militar do Distrito Federal (PMDF) apontou as seguintes irregularidades: a)
participação, nos certames, de empresas de propriedade de oficial médico da
PMDF, em conjunto com sua família; b) existência
de oficiais médicos da corporação pertencentes ao corpo clínico dos hospitais
contratados. Em sede de análise das justificativas, o relator registrou
que "na qualidade de Chefe da Subseção de Recursos Médicos
Assistenciais da Diretoria de Saúde da PMDF, o responsável demandou a
contratação de serviços pela PMDF que resultou em certames licitatórios
vencidos por suas empresas. Infringiu, desse modo, as prescrições contidas no
art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, que proíbem a participação, na
licitação, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante.Trata-se
de falha grave, que compromete a isonomia dos procedimentos licitatórios e que
justifica, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da
Lei 8.443/1992 ao ex-servidor ...". Em relação aos outros oficiais
médicos que prestavam serviços às empresas contratadas, o relator anotou que, a
rigor, incidiria sobre eles a mesma proibição constante do art. 9º, inciso III,
da Lei 8.666/1993. Ponderou, contudo, que a situação fática é totalmente
distinta, merecendo encaminhamento diverso: "A lei autoriza que os
oficiais médicos que servem junto a PMDF tenham atividades profissionais
privadas. Assim, considerando o número significativo de médicos vinculados à
corporação e que o seu regime de trabalho usual possibilita o atendimento em
dois, às vezes três ou quatro, hospitais distintos durante a semana, chegaremos
à conclusão de que parcela relevante, senão a maioria dos hospitais
disponíveis, contará, entre os que lá clinicam, com pelo menos um oficial
médico da PMDF. Excluir esses hospitais dos procedimentos licitatórios da
corporação implicaria restringir demasiadamente o universo dos possíveis interessados,
com prejuízos evidentes à competitividade dos certames". O Tribunal,
ao recepcionar a proposta do relator, rejeitou as razões de justificativas
apresentada pelo oficial militar sócio das empresas contratadas – sancionando-o
com multa e declarando-as inidôneas para contratar, pelo período de dois anos,
com a Administração Pública Federal – e acolheu as justificativas dos demais
responsáveis oficiais médicos. Acórdão
1620/2013-Plenário, TC 008.608/2006-7, relator Ministro José Múcio
Monteiro, 26.6.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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