Levantamento de Auditoria
realizado nas obras de duplicação da BR-101/SC apontou, dentre outros aspectos,
possível sobrepreço decorrente da inclusão de novos serviços, mediante termos
aditivos, com base em fatores inadequados, com preços ou BDI excessivos em
relação ao mercado. Além dos encaminhamentos sugeridos pelas unidades técnicas
que atuaram no feito, destinados à emissão de determinações para ajustes nas
composições de preços unitários, o relator acatou as ponderações sugeridas pela
SecobRodov no tocante à desnecessidade da aplicação do percentual de desconto
alcançado na licitação sobre os preços unitários de novos serviços incluídos, sendo
bastante que, em consonância com a exigência constante do § 6º do art. 109 da
Lei 11.768/08 (LDO 2009), o desconto global seja mantido, caso sobrevenham
aditamentos aos contratos. O Tribunal, ao deliberar, acolheu a proposição do
relator, expedindo determinações destinadas à recomposição do erário e aos
ajustes necessários nas composições de preços unitários, consignando no corpo
das determinações expedidas que “quando
da inclusão de novos serviços, observe o valor médio de serviços similares
presentes nos demais lotes da mesma licitação, em atendimento ao que determina
o Acórdão 2013/2004 – TCU – Plenário, cuidando, ainda, de observar o disposto
no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008, no sentido de que, no que se refere ao
valor total contratado, seja mantido o percentual de desconto oferecido no
certame licitatório”. Acórdão 1754/2013-Plenário, TC 007.407/2009-9,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 10.7.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 16 de agosto de 2013
A inclusão de novos serviços, mediante termos aditivos, deve observar o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes de uma mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 – Plenário, bem como ao disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/08, mantendo-se, no que se refere ao valor total contratado, o percentual de desconto oferecido no certame licitatório.
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