Pedido de Reexame
interposto pelo Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi/DN)
e pelo Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(Senai/DN) questionou, dentre outros pontos, determinação exarada pelo Acórdão
526/2013 – Plenário no sentido de que fosse exigida “nas contratações cuja comprovação da regularidade fiscal é obrigatória,
nos termos do parágrafo único do art. 11 do Regulamento de Licitações e
Contratos do Sesi/Senai, a verificação de tal regularidade previamente à
realização de cada pagamento, em observância ao art. 195, § 3º, da Constituição
Federal e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União”. Os recorrentes
enfatizaram que, nesse mister, a jurisprudência do Poder Judiciário é uníssona
ao vedar a retenção de pagamento por serviços já prestados. Analisando a peça
recursal, o relator esclareceu que “não foi
determinada qualquer retenção de pagamento por serviços já realizados, mas tão
somente que fosse verificada a regularidade fiscal da contratada por ocasião de
cada pagamento”. Reconheceu, contudo,
que “os dispositivos que fundamentaram a
determinação em questão, o art. 195, §3º, da Constituição, e o art. 2º da Lei 9.012/1995,
citados nos precedentes desta Corte, preveem apenas a vedação de contratação
pelo Poder Público com aqueles que se encontrem em débito com o sistema da
seguridade social ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, não
fazendo menção à verificação da regularidade fiscal durante a execução
contratual”. Nesse sentido, embora seja pacífico que as condições de
habilitação devam ser mantidas ao longo da execução contratual, entendeu que “a forma de verificação dessas condições
insere-se no âmbito de discricionariedade da entidade”, sendo demasiado
exigir a verificação dessas condições a cada pagamento. Nesse passo, acatando, no
ponto, as razões recursais, propôs nova redação para a determinação combatida.
O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, deu provimento parcial ao recurso
de modo a conferir a seguinte redação ao item questionado: “adotem procedimentos para a verificação das condições de habilitação
do contratado durante a execução contratual, em especial, dos requisitos de
regularidade fiscal”. Acórdão
1770/2013-Plenário, TC 028.129/2012-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 10.7.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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