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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Às entidades do Sistema S é vedada a contratação com aqueles que se encontrem em débito com a seguridade social ou com o FGTS, devendo a regularidade fiscal ser verificada, na forma estabelecida pelo gestor, durante toda a execução contratual.


 
Pedido de Reexame interposto pelo Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi/DN) e pelo Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/DN) questionou, dentre outros pontos, determinação exarada pelo Acórdão 526/2013 – Plenário no sentido de que fosse exigida “nas contratações cuja comprovação da regularidade fiscal é obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 11 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/Senai, a verificação de tal regularidade previamente à realização de cada pagamento, em observância ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União”. Os recorrentes enfatizaram que, nesse mister, a jurisprudência do Poder Judiciário é uníssona ao vedar a retenção de pagamento por serviços já prestados. Analisando a peça recursal, o relator esclareceu que não foi determinada qualquer retenção de pagamento por serviços já realizados, mas tão somente que fosse verificada a regularidade fiscal da contratada por ocasião de cada pagamento”. Reconheceu, contudo, que “os dispositivos que fundamentaram a determinação em questão, o art. 195, §3º, da Constituição, e o art. 2º da Lei 9.012/1995, citados nos precedentes desta Corte, preveem apenas a vedação de contratação pelo Poder Público com aqueles que se encontrem em débito com o sistema da seguridade social ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, não fazendo menção à verificação da regularidade fiscal durante a execução contratual”. Nesse sentido, embora seja pacífico que as condições de habilitação devam ser mantidas ao longo da execução contratual, entendeu que “a forma de verificação dessas condições insere-se no âmbito de discricionariedade da entidade”, sendo demasiado exigir a verificação dessas condições a cada pagamento. Nesse passo, acatando, no ponto, as razões recursais, propôs nova redação para a determinação combatida. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, deu provimento parcial ao recurso de modo a conferir a seguinte redação ao item questionado: “adotem procedimentos para a verificação das condições de habilitação do contratado durante a execução contratual, em especial, dos requisitos de regularidade fiscal”. Acórdão 1770/2013-Plenário, TC 028.129/2012-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 10.7.2013.

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