Ainda na representação sobre
licitação para fornecimento de vale refeição e vale alimentação a funcionários
e estagiários do CRN-3, fora questionada a não adoção da modalidade pregão. Analisando
o ponto, o Relator relembrou que, a vista da natureza autárquica dos conselhos
de fiscalização profissional, entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, essas entidades sujeitam-se às disposições do Decreto 5.450/2005, que
regulamentou o pregão na forma eletrônica. Nesse sentido, não obstante tenha o
CRN-3 argumentado não estar ainda capacitado para a realização de licitações na
modalidade pregão, o Relator sugeriu fosse ele cientificado de que “a adoção da concorrência como modalidade
de licitação para aquisição de serviço de natureza comum afronta o disposto no
art. 4º do Decreto no 5.450/2005”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito
formulado pelo relator, julgou procedente a Representação, fixou prazo para a
anulação do certame e cientificou o CRN-3 acerca da irregularidade identificada.
Acórdão
1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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