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segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Os conselhos de fiscalização profissional, dada sua natureza jurídica autárquica, devem adotar, na aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, do Decreto 5.450/2005.


 
Ainda na representação sobre licitação para fornecimento de vale refeição e vale alimentação a funcionários e estagiários do CRN-3, fora questionada a não adoção da modalidade pregão. Analisando o ponto, o Relator relembrou que, a vista da natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional, entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, essas entidades sujeitam-se às disposições do Decreto 5.450/2005, que regulamentou o pregão na forma eletrônica. Nesse sentido, não obstante tenha o CRN-3 argumentado não estar ainda capacitado para a realização de licitações na modalidade pregão, o Relator sugeriu fosse ele cientificado de que a adoção da concorrência como modalidade de licitação para aquisição de serviço de natureza comum afronta o disposto no art. 4º do Decreto no 5.450/2005”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou procedente a Representação, fixou prazo para a anulação do certame e cientificou o CRN-3 acerca da irregularidade identificada. Acórdão 1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013.

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