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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

A opção de se licitar por lote de itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem dos agrupamentos adotados, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993.


 

Representação relativa a licitação conduzida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante pregão para ata de registro de preços nacional, destinado à aquisição de utensílios de cozinhas e refeitórios escolares para escolas de educação básica e unidades do Proinfância, apontara possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria da utilização injustificada de licitação por lotes, dentre outros aspectos apontados pelo representante. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais após concessão da cautelar pleiteada pelo representante, o Relator, embora concordasse com a unidade técnica no que respeita à ausência de elementos que justificassem a adoção de uma licitação por lotes de itens, não vislumbrou que a opção adotada, a vista do desconto apurado, tivesse resultado em prejuízos à administração: diante dos resultados parciais da licitação apresentados pelo FNDE, não se pode concluir pela falta de competitividade ou mesmo pela possível desvantagem econômica de se ter loteado o Pregão por grupo de itens”. Nada obstante, consignou a necessidade de se notificar o FNDE que a “opção de se licitar itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da escolha, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar adotada e expedindo, dentre outras, a notificação proposta.          Acórdão 1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.6.2013.

 

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