Representação relativa a licitação conduzida pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante pregão para ata de registro de
preços nacional, destinado à aquisição de utensílios de cozinhas e refeitórios
escolares para escolas de educação básica e unidades do Proinfância, apontara
possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria da
utilização injustificada de licitação por lotes, dentre outros aspectos
apontados pelo representante. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas
regimentais após concessão da cautelar pleiteada pelo representante, o Relator,
embora concordasse com a unidade técnica no que respeita à ausência de
elementos que justificassem a adoção de uma licitação por lotes de itens, não
vislumbrou que a opção adotada, a vista do desconto apurado, tivesse resultado
em prejuízos à administração: “diante dos
resultados parciais da licitação apresentados pelo FNDE, não se pode concluir
pela falta de competitividade ou mesmo pela possível desvantagem econômica de
se ter loteado o Pregão por grupo de itens”. Nada
obstante, consignou a necessidade de se notificar o FNDE que a “opção de se licitar itens agrupados deve
estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da
escolha, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da
Lei 8.666/1993”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo
relator, julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar
adotada e expedindo, dentre outras, a notificação proposta. Acórdão
1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo,
26.6.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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