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sexta-feira, 30 de agosto de 2013

A contratação de serviços sem a previsão da devida remuneração da parte contratada, ou sem a previsão no orçamento de todos os quantitativos e respectivos custos, viola o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/93 e o art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/02.


 

Representação versando sobre pregão eletrônico conduzido pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR/SPM/ECT, tendo como objeto a prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em veículos leves e utilitários, apontara, dentre outras, as seguintes irregularidades no edital: a) exigência de fornecimento de laudos técnicos às custas da futura contratada; b) exigência de disponibilização de serviços de SOS 24 horas/dia, sem ônus para a contratante. Em juízo de mérito, o relator considerou insuficientes os argumentos trazidos pela DR/SPM/ECT. Registrou que "não existe a possibilidade de contratação administrativa sem a previsão da devida remuneração da parte contratada, a menos que esta por sua livre iniciativa assim o delibere, o que faria afastar o regime das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002. Nesse sentido, o art. 55, inciso III, da Lei das Licitações estabelece como cláusula necessária a todo contrato a que estabelece o preço e as condições de pagamento". Mencionou ainda o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º da Lei 8.666/1993, destacando que "também na contratação de serviços, exige-se que a Administração elabore orçamento o qual deve prever todas as quantidades de serviços e respectivos custos, a fim de garantir a justa comutatividade contratual e, portanto, o equilíbrio econômico-financeiro da avença. No caso de pregão, tal necessidade encontra-se prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002". Considerando o estado do procedimento licitatório (adiado), o Tribunal, acolhendo proposta do relator, determinou, no ponto, a adoção de ajustes no edital em caso de continuidade do certame, bem como cientificou a DR/SPM/ECT da irregularidade. Acórdão 2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.

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