Representação versando
sobre pregão eletrônico conduzido pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR/SPM/ECT, tendo como objeto
a prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em veículos leves e
utilitários, apontara, dentre outras, as seguintes irregularidades no edital:
a) exigência de fornecimento de laudos técnicos às custas da futura contratada;
b) exigência de disponibilização de serviços de SOS 24 horas/dia, sem ônus para
a contratante. Em juízo de mérito, o relator considerou insuficientes os
argumentos trazidos pela DR/SPM/ECT. Registrou que "não existe a possibilidade de contratação administrativa sem a previsão
da devida remuneração da parte contratada, a menos que esta por sua livre
iniciativa assim o delibere, o que faria afastar o regime das Leis 8.666/1993 e
10.520/2002. Nesse sentido, o art. 55, inciso III, da Lei das Licitações
estabelece como cláusula necessária a todo contrato a que estabelece o preço e
as condições de pagamento". Mencionou ainda o art. 7º, § 2º, inciso
II, e § 4º da Lei 8.666/1993, destacando que "também na contratação de serviços, exige-se que a Administração elabore
orçamento o qual deve prever todas as quantidades de serviços e respectivos
custos, a fim de garantir a justa comutatividade contratual e, portanto, o
equilíbrio econômico-financeiro da avença. No caso de pregão, tal necessidade
encontra-se prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002". Considerando
o estado do procedimento licitatório (adiado), o Tribunal, acolhendo proposta
do relator, determinou, no ponto, a adoção de ajustes no edital em caso de
continuidade do certame, bem como cientificou a DR/SPM/ECT da irregularidade. Acórdão
2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5,
relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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