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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Nas licitações para fornecimento de vale refeição e vale alimentação, é ilegal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exigência de que os licitantes mantenham rede credenciada em todo o território nacional, notadamente quando normas internas do órgão licitante prevejam indenização de despesas com alimentação nos deslocamentos de funcionários para fora da localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços.


 

Representação relativa a licitação conduzida pelo Conselho Regional de Nutricionistas - 3ª Região (CRN-3), destinada à contratação de empresa para fornecimento de vale refeição e vale alimentação para funcionários e estagiários da entidade, apontou possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria da exigência de que a empresa fornecedora dos vales refeição e alimentação mantenha rede de atendimento em todo território nacional, tendo em vista que os beneficiários estão lotados na região específica de atuação do Conselho (SP e MS). Em juízo de mérito, realizadas as oitivas adequadas após concessão da cautelar pleiteada pelo representante, o Relator, reafirmou a análise que empreendeu em sede de oitiva prévia: mostra-se desarrazoado exigir-se capacidade de atendimento em todos os Estados da federação, mesmo nos mais longínquos, mormente quando as normas aplicáveis preveem o fornecimento de diárias para cobertura de despesas, inclusive alimentação, aos empregados do Conselho nessas ocasiões. De se destacar, ainda, que mesmo que houvesse um número significativo de deslocamentos de empregados para outros CRNs, somente existe sede de tais Conselhos Regionais em dez Estados. Tal exigência tem, portanto, em princípio, o potencial de restringir indevidamente o caráter competitivo do certame.”. Nesse passo, configurada a irregularidade, sugeriu o relator a fixação de prazo para que o CRN-3 adotasse providências com vistas a anulação do certame. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou procedente a Representação, fixou prazo para a anulação do certame e cientificou o CRN-3 acerca da irregularidade identificada.  Acórdão 1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013.

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