Representação relativa a
licitação conduzida pelo Conselho Regional de Nutricionistas - 3ª Região
(CRN-3), destinada à contratação de empresa para fornecimento de vale refeição
e vale alimentação para funcionários e estagiários da entidade, apontou
possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria da exigência
de que a empresa fornecedora dos vales refeição e alimentação mantenha rede de
atendimento em todo território nacional, tendo em vista que os beneficiários
estão lotados na região específica de atuação do Conselho (SP e MS). Em juízo
de mérito, realizadas as oitivas adequadas após concessão da cautelar pleiteada
pelo representante, o Relator, reafirmou a análise que empreendeu em sede de
oitiva prévia: “mostra-se
desarrazoado exigir-se capacidade de atendimento em todos os Estados da
federação, mesmo nos mais longínquos, mormente quando as normas aplicáveis
preveem o fornecimento de diárias para cobertura de despesas, inclusive
alimentação, aos empregados do Conselho nessas ocasiões. De se destacar, ainda,
que mesmo que houvesse um número significativo de deslocamentos de empregados
para outros CRNs, somente existe sede de tais Conselhos Regionais em dez
Estados. Tal exigência tem, portanto, em princípio, o potencial de restringir
indevidamente o caráter competitivo do certame.”. Nesse passo, configurada a irregularidade, sugeriu o relator a fixação
de prazo para que o CRN-3 adotasse providências com vistas a anulação do
certame. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator,
julgou procedente a Representação, fixou prazo para a anulação do certame e
cientificou o CRN-3 acerca da irregularidade identificada. Acórdão
1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Nas licitações para fornecimento de vale refeição e vale alimentação, é ilegal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exigência de que os licitantes mantenham rede credenciada em todo o território nacional, notadamente quando normas internas do órgão licitante prevejam indenização de despesas com alimentação nos deslocamentos de funcionários para fora da localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços.
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