Em
sede de Representação contra pregão presencial da Companhia de Desenvolvimento
dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), cujo objeto é o
fornecimento, transporte e instalação de 187.495 cisternas em polietileno,
mediante registro de preços, a unidade técnica do Tribunal identificou possível
irregularidade na adoção da forma presencial ao invés do pregão eletrônico. Para
a unidade instrutiva, ocorrera desobediência ao art. 4º do Decreto 5.450/05,
uma vez não ter havido comprovação da inviabilidade de adoção da forma
eletrônica. Não obstante concordar com a análise da instância técnica, não só
em razão do disposto no citado regulamento como também em vista do entendimento
do Tribunal de que “a opção não
justificada pelo pregão presencial em vez do pregão na forma eletrônica, sem a
comprovação de sua inviabilidade técnica, pode caracterizar ato de gestão
antieconômico”, ponderou o relator: (i) a obrigatoriedade, a priori, da utilização da forma
eletrônica “fundada tão somente no
decreto presidencial e não na lei, não tem o condão, por si só, de acarretar a
nulidade do procedimento licitatório, quando verificado o atendimento ao
interesse público por meio do pregão presencial, consubstanciado na verificação
de competitividade no certame com a consequente obtenção do preço mais
vantajoso para a Administração”; e (ii) “a forma será inafastável somente quando restarem violados os princípios
que se pretende verem garantidos por meio da licitação”. Assim, passou o
relator a verificar se, no caso concreto, houve ou não prejuízo à
competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa. Como a licitação está
dividida em três “itens” (lotes) independentes e autônomos entre si (item 1: 49.704
cisternas, para os estados de Alagoas, Minas Gerais e Goiás; item 2: 84.846
cisternas, para o estado da Bahia; item 3: 52.945 unidades, para Piauí e Ceará),
como licitações distintas fossem, o relator separou a sua análise por “item”.
Quanto ao item 1, concluiu não ter havido violação a nenhum princípio básico da
licitação, que a condução do certame atendeu o interesse público e que não
houve prejuízo para a Administração. Diante dessas conclusões, o Tribunal, no
ponto, ao seguir o voto do relator, não determinou a anulação da licitação
relativamente ao item 1, mas deu ciência à Codevasf da “não adoção da modalidade pregão eletrônico para a contratação do
fornecimento, transporte e instalação de 187.495 cisternas (...), infringindo o
disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005 (...) bem como o entendimento
deste Tribunal de que a escolha não justificada pelo pregão presencial pode
caracterizar ato de gestão antieconômico”. Acórdão
2789/2013-Plenário, TC 010.656/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler,
16.10.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
A adoção do pregão presencial, sem estar justificada e comprovada a inviabilidade na utilização da forma eletrônica, não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento licitatório, desde que constatado o atendimento ao interesse público, consubstanciado na verificação de competitividade no certame com a consequente obtenção do preço mais vantajoso.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário