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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Representação ao TCU

O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos pela Lei de Licitações é feito pelo Tribunal de Contas da União e pelos
Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, de acordo com o art. 113
da Lei nº 8.666, de 1993.
De acordo com Súmula nº 222 do TCU, “as Decisões do Tribunal de Contas
da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais
cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Os órgãos interessados da Administração ficam responsáveis pela
demonstração da legalidade e regularidade da despesa e sua execução.
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar
ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidade na aplicação da Lei de Licitações, conforme dispõe o § 1º
do citado art. 113 da Lei de Licitações.

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