Representação relativa a
pregão presencial conduzido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com
vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de
administração e emissão de cartões magnéticos para concessão de vales
alimentação/refeição apontara, dentre outras irregularidades, possível
restrição à competitividade do certame decorrente da exigência de "excessiva
rede de estabelecimentos comercais a ser disponibilizada pela contratada para
transacionar os vales...". No caso concreto, o certame encontrava-se
suspenso por iniciativa do próprio órgão para reformulação do termo de
referência. Em juízo de mérito, o relator recorreu a considerações já efetuadas em voto de sua relatoria que tratara de
caso similar: "De acordo com a
jurisprudência desta Corte de Contas (...), os requisitos definidos em edital
voltados à rede credenciada devem buscar compatibilizar o caráter competitivo
do certame com a satisfação das necessidades da entidade visando garantir o
conforto e a liberdade de escolha dos funcionários da instituição para a aquisição
de gêneros alimentícios, o que se insere no campo da discricionariedade do
gestor ( ...)”. Ponderou, contudo, que, a despeito dessa discricionariedade,
"a atuação do dirigente deve estar
pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que os
critérios técnicos para a fixação desses quantitativos devem estar baseados em
estudos necessários a ampará-los, os quais devem constar do processo
licitatório". Nesse sentido, considerando que o critério estabelecido
no edital não se mostrou claro, propôs dar ciência ao CFC de que "a despeito da fixação do número mínimo de
estabelecimentos credenciados estar no campo da atuação discricionária do
gestor, faz-se necessário que os critérios técnicos referentes à fixação do
quantitativo mínimo estejam em consonância com os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, além de claramente definidos e fundamentados no processo
licitatório, devendo tais critérios ser oriundos de levantamentos estatísticos,
parâmetros e de estudos previamente realizados, a exemplo do decidido pelo
Tribunal nos Acórdãos 2.367/2011 e 1.071/2009, ambos do Plenário ...".
Acórdão
2802/2013-Plenário, TC 022.682/2013-9, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 16.10.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 21 de outubro de 2013
Nas licitações para fornecimento de vale alimentação/refeição, apesar de discricionária a fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados, os critérios técnicos adotados para tanto devem estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de claramente definidos e fundamentados no processo licitatório.
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