Pesquisar este blog

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Recurso

Recurso
Cabe recurso dos atos da Administração decorrentes da realização de
licitações a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
• habilitação ou inabilitação do licitante;
• julgamento das propostas;
• anulação ou revogação da licitação;
• indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração
ou cancelamento;
• rescisão do contrato, quando determinada por ato unilateral da
administração;
• aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa

Os prazos para interposição de recurso são:
- tomada de preços e concorrência: 5 (cinco) dias úteis;
- convite: 2 (dois) dias úteis;
- pregão: 3 (três) dias.
Os recursos interpostos podem ser impugnados pelos demais
licitantes que apresentarão suas contra-razões, nos seguintes prazos:
- tomada de preços e concorrência: 5 (cinco) dias úteis;
- convite: 2 (dois) dias úteis;
- pregão: 3 (três) dias.

A intimação dos atos referentes à habilitação ou inabilitação de licitante, ao
julgamento das propostas, à anulação ou revogação da licitação, aplicação das
penas de advertência, suspensão temporária ou de multa será feita mediante
publicação na imprensa oficial.
Nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante ou de julgamento das
propostas, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que for adotada
a decisão, a comunicação pode ser feita diretamente a eles, mediante registro
e lavratura em ata circunstanciada.
O recurso concernente à habilitação ou inabilitação de licitante ou ao
julgamento das propostas tem efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir
ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos, exceto na modalidade pregão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário